Em uma análise técnica e desapaixonada, se vislumbra alguns crimes comuns e militares praticados no embate entre Cid Gomes (senador) e os policiais militares (grevistas) em Sobral no Estado do Ceará.
Começando pelos policiais militares, é óbvio que já há desobediência ao artigo 42, parágrafo 1° c/c o art. 142, parágrafo 3°, Inc. IV; todos da Constituição Federal; aos militares é proibida a sindicalização e a greve.
Segue a possibilidade de caracterização e responsabilização nos tipos penais militares de dano simples (art. 259), qualificado (art. 261), em material ou aparelhamento de guerra (art.262), insubordinação (art. 163), motim (art.149) ou revolta (art.149, parágrafo único), e desobediência (art. 301); todos do Código Penal Militar. Além da tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II) e /ou lesão corporal (art. 129), esses do Código Penal.
Quanto ao senador licenciado Cid Gomes, pode-se de plano levantar a possibilidade de uso indevido de bem público (retroescavadeira); incitação ao crime (art. 286 do CP), avançando para invasão de área militar (art. 302 do CPM), dano em aparelhos e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares (art. 264, I do CPM), tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do CP), e/ou lesão corporal (art.129 do CP).
Claro que será necessário uma análise mais aprofundada sobre questões técnicas como o alcance da imunidade parlamentar do senador, a existência de dolo ou culpa dos envolvidos, a possibilidade da excludente de ilicitude no caso da tentativa de homicídio e/ou lesão corporal praticado(s) pelos policiais militares contra o senador Cid Gomes, competência da justiça estadual ou federal (comum ou militar) para julgar, dentre outros quesitos técnicos e jurídicos.
Assim, fica claro que a discussão sobre de quem é a culpa, quem estava mais ou menos errado, fica apenas para o campo político ideológico, na práxis, todos são culpados de um ou vários crimes previstos pelo Código Penal e pelo Código Penal Militar.