No dia 8 de junho deste ano, o Superior tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento de dois recursos sobre planos de saúde e fixaram tese no sentido de que o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é a lista de consultas, exames e tratamentos, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, deve ser entendido de forma taxativa.
Entende-se por taxativo um rol (lista) que é restrito ao que está escrito, não dando margem a outras interpretações. No caso, outras consultas, tratamentos ou exames que não estejam nominalmente presentes no rol de cobertura da ANS.
Em março do ano passado, a 3ª Turma do STJ havia julgado o Recurso Especial nº 1876630/SP, reconhecendo que o rol da ANS era exemplificativo, ou seja, trazia itens de exames, consultas e tratamentos como exemplos do que deveria ser coberto, mas não limitava àqueles que estavam lá dispostos.
Os efeitos desse novo entendimento do STJ podem ser terríveis sobre milhares de pacientes de plano de saúde que, até então, tinham seus tratamentos e exames, que não constavam taxativamente no rol da ANS, atendidos por força de uma interpretação extensiva e inclusiva por parte do Poder Judiciário.
A justificativa usada pelo STJ para esta mudança “copernicana” de entendimento é ainda mais inaceitável quando, para a Corte Superior, deve-se resguardar a “saúde financeira” dos planos de saúde. Tal justificativa não se sustenta, como bem pontuou a Ministra Nancy Andrighi, já que os planos de saúde tiveram recentemente resultados superavitários, tornando insustentável o argumento de risco à “saúde financeira” do setor.
Inevitavelmente os usuários de planos de saúde serão expostos à imediata descontinuidade de fornecimento de medicamentos, de tratamentos essenciais para diagnóstico, de controle e prevenção de agravamento de doenças para cura e para sobrevida com qualidade e dignidade de inúmeras doenças que não compõe o rol (agora taxativo) da ANS.
Pessoas com deficiência, autismo, doenças raras, doenças crônicas e/ou degenerativas entre outras, poderão ter seus tratamentos interrompidos de forma abrupta, se não houver algum tipo de modulação nos efeitos do novo entendimento jurídico.
Neste sentido, juristas e advogados do ramo do direito da saúde já se mobilizam para que os efeitos da decisão do STJ tenham eficácia “ex tunc”, ou seja, que passem a valer daqui pra frente, não podendo retroagir e prejudicar pacientes que já tenham adquirido o direito de cobertura, na vigência do entendimento anterior.