A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu ganho causa a uma mãe que teve o pedido de pensão alimentícia negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela constatação de que o pai da criança se encontrava preso por roubo qualificado.
Em um primeiro momento o juiz de 1º grau havia arbitrado a pensão em 30% do salário mínimo, mas depois de um recurso da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), o juiz do caso reviu sua decisão ao constatar que o genitor se encontrava preso e, por isto, seria incapaz de arcar financeiramente com a pensão fixada. Por sua vez o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a decisão do juízo de piso.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso foi para a 3ª Turma, ficando sua relatoria ao encargo do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu que a mera condição de preso não inviabilizaria por si só o pagamento de pensão alimentícia, prevendo a possibilidade de trabalho interno ou externo de acordo com o regime de pena.
“De fato, existe a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, tendo em vista que o trabalho – interno ou externo – do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)”.
Deveria também, segundo o Ministro, ser analisada a vida financeira como um todo do pai detento, seus bens, contas financeiras, aplicações, participação societária e, até, a possibilidade de estar recebendo auxílio reclusão.
Para o Ministro: “O dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)”.
E segue afirmando que: “a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal”.
Outra possibilidade não atacada pelo Ministro se relaciona com a obrigação solidária de prover alimentos pelos parentes do genitor, podendo esta obrigação recair sobre os avós e irmãos, podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tios-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos.
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