Segundo a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pena de reclusão por homicídio culposo na direção de veículo automotor pode ser convertida em pena restritiva de direitos a depender do caso concreto.
O caso que serviu de modelo para o entendimento da Corte Superior versou sobre um motorista, comprovadamente embriagado, que atropelou e matou um motociclista, onde foi constatado que a motocicleta estava com a luz traseira desligada no momento da colisão, circunstância que beneficiou o motorista réu.
Para o STJ não há impedimento legal para que se substitua a pena de reclusão (recolhimento à instituição prisional) por pena que restrinja direitos, mesmo que o crime tenha sido cometido sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas (drogas), antes da vigência da lei 14.071/2020.
A Lei 14.071/2020 acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o artigo 312-B, que estabeleceu a impossibilidade de conversão de pena em casos de homicídios ou lesões corporais graves ou gravíssimas quando for comprovado que o réu estava sob influência de álcool ou drogas.
A conversão de pena está previsto no Código Penal no artigo 44, inciso I.
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
Assim, o STJ estabeleceu que as penas de prisão em casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde que praticadas antes da Lei 14.071/2020 podem, considerado o caso concreto, ser transformada em pena restritiva de direitos (prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana).