Para traçar a diferenciação é necessário delinear alguns conceitos utilizados pelo direito de família, a começar pelo que se entende por alimentos, que em sentido jurídico significa tudo que for necessário para o sustento, a cura, o vestuário e a habitação da pessoa que deles necessite para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender a sua educação, se forem menores.
Os alimentos, ou pensão alimentícia como é mais conhecida pelo público em geral, define-se como um direito, previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil (CC), que assiste à pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, podendo pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver.
Já a pensão compensatória, ou tecnicamente alimentos compensatórios, constituem, nas palavras de Rolf Madaleno:
“uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal”
Percebe-se que os alimentos compensatórios tem o escopo de diminuir a diferença patrimonial e social que um dos cônjuges vai experimentar por causa do rompimento da relação conjugal. Em outras palavras, um dos cônjuges vai ter seu padrão de vida substancialmente diminuído face ao padrão que antes possuía.
Enquanto o pagamento dos alimentos é voltado apenas para uma subsistência mínima, seja do cônjuge ou dos filhos, o pagamento de alimentos compensatórios mira a diminuição do impacto financeiro, a queda drástica e injusta do padrão de vida, principalmente quando no momento da partilha, uma das partes ficou com a parte que dá despesas e o outro com a parte que aufere rendas e riquezas.
Os alimentos compensatórios são amplamente acolhidos na doutrina e na jurisprudência, o que demonstra a evolução do princípio da solidariedade, sendo este previsto no artigo 3º, inciso I, da nossa Constituição Federal (CF), e devidamente recebido no direito das famílias.
Flávio Tartuce faz uma ressalva sobre os dois institutos, para ele os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho, os alimentos compensatórios, por seu turno, não podem ser desmedidos ou exagerados, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário.