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Perdão judicial: o que pode ou não ser aplicado ao pai de menina que morreu ao cair do 12º de um prédio

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Uma criança de 6 anos morreu após cair do 12º andar de um prédio em Praia Grande, no litoral de São Paulo. O pai da menina, um comerciante de 39 anos, deixou a filha dormindo sozinha no apartamento para levar a namorada até a sua casa. Depois de ser preso por abandono de incapaz, o pai da menina foi liberado na audiência de custódia.

Pelo que foi apurado pela Polícia Civil, a menina acordou antes que o pai retornasse ao apartamento e, desesperada por se ver sozinha, foi até a sacada da varanda do apartamento gritando por socorro e pedindo ajuda, momento em que se desequilibrou e caiu.

O caso trágico levantou a questão sobre a possibilidade de aplicação, ou não, de um instituto jurídico chamado perdão judicial, instituto previsto no parágrafo 5º do artigo 121 do Código Penal (CP).

“Art. 121. Matar alguém:

  • 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Assim, pelo texto da Lei penal, percebe-se que não é a qualquer crime que se aplica o perdão judicial, mas apenas àquele crime culposo (homicídio) que, por sua natureza trágica, infunde ao próprio agente criminoso tamanha dor e arrependimento que torna a pena de cerceamento de liberdade, prevista para o crime, desnecessária para efeito de punição, reprimenda ou prevenção.

O STJ já se manifestou sobre o tema por meio da súmula 18, ao definir que a sentença concessiva do perdão judicial terá natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Voltando ao presente caso, pode-se dizer com certo grau de certeza que a perda da filha por sua omissão de cuidado, gerou ao pai da menina um sentimento de arrependimento e culpa de tamanha proporção, que nada nem ninguém poderia ser capaz de puni-lo com mais gravidade.

Contudo, a aplicação do perdão judicial ao caso depende ainda de uma interpretação mais apurada sobre a conduta específica do pai da menina que, a princípio, não praticou um homicídio culposo, mas abandono de incapaz que por um infortúnio, ocasionou a morte de sua filha.

 

 

 

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