Direito no Cotidiano

Perdão judicial: o que pode ou não ser aplicado ao pai de menina que morreu ao cair do 12º de um prédio

Uma criança de 6 anos morreu após cair do 12º andar de um prédio em Praia Grande, no litoral de São Paulo. O pai da menina, um comerciante de 39 anos, deixou a filha dormindo sozinha no apartamento para levar a namorada até a sua casa. Depois de ser preso por abandono de incapaz, o pai da menina foi liberado na audiência de custódia.

Pelo que foi apurado pela Polícia Civil, a menina acordou antes que o pai retornasse ao apartamento e, desesperada por se ver sozinha, foi até a sacada da varanda do apartamento gritando por socorro e pedindo ajuda, momento em que se desequilibrou e caiu.

O caso trágico levantou a questão sobre a possibilidade de aplicação, ou não, de um instituto jurídico chamado perdão judicial, instituto previsto no parágrafo 5º do artigo 121 do Código Penal (CP).

“Art. 121. Matar alguém:

  • 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Assim, pelo texto da Lei penal, percebe-se que não é a qualquer crime que se aplica o perdão judicial, mas apenas àquele crime culposo (homicídio) que, por sua natureza trágica, infunde ao próprio agente criminoso tamanha dor e arrependimento que torna a pena de cerceamento de liberdade, prevista para o crime, desnecessária para efeito de punição, reprimenda ou prevenção.

O STJ já se manifestou sobre o tema por meio da súmula 18, ao definir que a sentença concessiva do perdão judicial terá natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Voltando ao presente caso, pode-se dizer com certo grau de certeza que a perda da filha por sua omissão de cuidado, gerou ao pai da menina um sentimento de arrependimento e culpa de tamanha proporção, que nada nem ninguém poderia ser capaz de puni-lo com mais gravidade.

Contudo, a aplicação do perdão judicial ao caso depende ainda de uma interpretação mais apurada sobre a conduta específica do pai da menina que, a princípio, não praticou um homicídio culposo, mas abandono de incapaz que por um infortúnio, ocasionou a morte de sua filha.

 

 

 

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

Últimas postagens

Incrível Cervejaria agita Bicanga com programação especial de fim de ano

A Incrível Cervejaria promoverá shows, happy hours com chopps e promoções exclusivas. Crédito: Divulgação A Incrível Cervejaria Artesanal, em Bicanga,…

2 dias atrás

Mortes no trânsito da Serra aumentam e cidade lidera ranking estadual

A Serra segue como a cidade com o maior número de mortes no trânsito no estado, somando 61 óbitos nos…

2 dias atrás

Serra vai se tornar a capital do Espírito Santo nesta quinta-feira (26)

A Serra vai se tornar a capital do Espírito Santo nesta quinta-feira (26). Crédito: Divulgação A Serra, maior cidade do…

2 dias atrás

Festa de São Benedito continua na Serra com puxada e fincada do mastro

A puxada e a fincada do mastro de São Benedito chega este ano a 179 anos de fé e tradição…

2 dias atrás

Equipe de transição de Weverson entrega relatório e destaca organização financeira da Serra

Nesta segunda-feira (23), a equipe de transição de mandato do prefeito eleito Weverson Meireles (PDT) concluiu o relatório final, formalizando…

2 dias atrás

Defesa Civil emite alerta de chuvas intensas no ES e assusta moradores; entenda o aviso

Alerta da Defesa Civil para risco de chuvas intensas foram enviadas para milhares de celulares e smartphones. Crédito: Divulgação A Defesa…

3 dias atrás