A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), decidiu à unanimidade que o falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes. Assim, negou provimento à apelação do plano de saúde que já havia perdido em primeira instância.
Na primeira instância o juiz do caso, Dr. Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª vara Cível da Capital – Seção A, havia proferido decisão favorável à dependente.
O Desembargador Relator, Josué Antônio Fonseca de Sena, destacou que de acordo com a súmula normativa 13 de 2010 da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso de sua competência, editou a Súmula 13 nos seguintes termos:
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Para o relator, mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada frente à empresa de plano de saúde.
No mesmo sentido já havia decidido o Superior tribunal de Justiça (STJ) que, em 2014, também com fundamento na súmula 13 da ANS, reconheceu o direito de uma assegurada em continuar com o plano de saúde de seu falecido companheiro, nos mesmos termos, desde que assumisse o pagamento do plano até o final do contrato que, ainda, poderia ser renovado nos mesmos termos.
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