O artigo 391-A da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) é claro no sentido de que as empregadas grávidas gozam de estabilidade de emprego nos casos de dispensa sem justa causa da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Entretanto, qual é o entendimento da lei e da jurisprudência quanto à possibilidade de demissão de empregada grávida por justa causa?
A jurisprudência dominante tem afastado a estabilidade de emprego quando da comprovação de faltas graves, aí inseridos os atestados médicos falsos. Uma vez que a relação laboral deve pressupor sempre uma relação de confiança que, uma vez quebrada, não obriga mais o empregador a sustentá-la.
Inclusive é desnecessário que o atestado falso tenha qualquer relação com a gravidez em si, bastando que apresente elementos que gerem a materialidade da falsificação, como por exemplo, alteração do CID, carimbo do médico, assinatura, etc.
Assim, a empregada grávida, goza de estabilidade de emprego relativa, isso porque a legislação e a jurisprudência são no sentido de proteção a uma empregada que não pode ser demitida por puro preconceito, ou por mera liberalidade do empregador, que visando apenas o lucro, deixaria desamparada uma empregada no momento que ela mais precisava.
Evidente que não se pode exigir de um empregador que mantenha uma empregada grávida, ou qualquer outra, depois do cometimento de um ato de improbidade como a falsificação de um documento, principalmente quando a prova material torna dispensável Inquérito de Apuração de falta Grave.
Contudo, a empresa ou o empregador, tendo em conta a retidão de conduta e profissionalismo, deve se atentar para cuidados necessários na hora de se verificar a má conduta da empregada grávida. Devendo sempre manter contato por e-mail com o médico e/ou clínica ou hospital para ter devidamente registrado a veracidade da falta profissional perpetrada.
Conclui-se que diante da prova irrefutável de que a empregada grávida apresentou atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho, fica caracterizado ato de improbidade, segundo o artigo 482, a, da CLT, autorizando que o empregador demita a empregada por justa causa, mesmo que esteja em gozo de estabilidade provisória e sem a necessidade de ingresso de Inquérito para Apuração de Falta Grave.
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