Apesar de já haver a informação, circulando pelas redes sociais, de que a paralização poderia ocorrer, muitos trabalhadores ainda foram surpreendidos e, muitos outros, não tinham outra opção viável para chegarem ao local de trabalho, registraram-se aumentos nos aplicativos de transporte (Uber, 99, etc.) de mais de 200%.
Assim, fica a pergunta sobre a possibilidade ou não de desconto do dia de trabalho dos trabalhadores que não foram trabalhar por falta de transporte público. Pode o trabalhador ter seu salário descontado por este motivo?
Mesmo entendendo que o trabalhador não deu motivo para a situação, a resposta legal é sim, o empregador pode descontar o dia não trabalhado por falta ao serviço.
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho abrange algumas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, ou seja, sem ter o dia descontado, mas nenhuma hipótese contempla as greves de ônibus.
Entretanto, cabe ressaltar, que na prática as empresas costumam ter tolerância com esse tipo de falta, já que não foi o trabalhador que deu causa à falta, podendo por isso ser considerado motivo de força maior.
Inclusive há um projeto de lei que foi aprovado no Senado federal e que repousa inerte na Câmara dos Deputados, que Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, acrescentando o inciso X, para vedar o desconto salarial, quando o empregado faltar ao trabalho em decorrência de manifesta e evidente paralisação total do transporte público.
Anna Maria Godke, especialista em Direito do Trabalho também entende que este tipo de causa de falta no trabalho também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
Importante também salientar que as empresas não tem obrigação de fornecer transporte alternativo, no entanto, se oferecerem, não podem cobrar o valor gasto dos trabalhadores. Da mesma forma, ao meio de transporte alternativo (taxi, Uber, 99, etc.) adotado pelo trabalhador, não cabe ressarcimento por parte da empresa.
No fim, se mostra sempre melhor para ambas as partes, empregadores e empregados, combinarem uma possível solução para estas eventualidades que não são raras em nosso Estado.
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