A sexta turma do STJ também fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento e treinamento das polícias e adotem as demais providências necessárias para o cumprimento da decisão.
O caso que deu origem ao HC 598.051-SP impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ocorreu porque policiais militares alegaram que obtiveram autorização para entrar na residência de um indivíduo, e lá encontraram 100 gramas de maconha, sendo este posteriormente condenado por tráfico de drogas.
Alegou o Defensor Público Rafael Muneratti que: “Não é crível que diante da autoridade policial e até mesmo ciente de que pode ser incriminado, alguém, de livre e espontânea vontade, permita o ingresso de policiais em sua residência para busca e apreensão de elementos de crime. Obviamente, esse consentimento, se de fato existente, não é livre e nem espontâneo como o previsto pela Constituição.”
Por sua parte, a então Procuradora Geral Raquel Dodge, enfatizou que o Ministério Público federal (MPF), opina e pede pela procedência integral do pedido de habeas corpus de absolvição do paciente, pois a prova contra ele é ilícita.
Já o Ministro Relator Rogério Schietti, apontou que esta decisão será um divisor de águas na forma como o Estado e os cidadãos vão se relacionar daqui para frente, em suas palavras: “infelizmente nesse país ainda existem dois estados: o de direito, previsto na Constituição, e o estado policialesco”.
Cabe ressaltar que as condições que possibilitam a entrada da polícia em uma residência segundo o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal continuam sendo apenas quatro, por mandado judicial durante o dia, em flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro. A inovação contida na decisão do STJ se dá no sentido de estabelecer os procedimentos que deverão ser observados doravante nas hipóteses de flagrante delito em tese.
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