Por unanimidade o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a possibilidade de que policiais possam adotar medidas de afastamento do lar contra agressores de mulheres, tal possibilidade foi incluída na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pela Lei nº 13.827/19.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou a constitucionalidade da Lei 13.827/19, que conferiu poder a delegados e policiais, para afastar o agressor da convivência com a mulher. Para a entidade que representa os juízes em âmbito nacional, a medida de constrição de afastamento do lar só poderia se dar por ordem judicial, como sempre foi até a promulgação da nova Lei.
No caso de agressão, a polícia já era respaldada pela Constituição Federal (CF) para entrar na residência e realizar a prisão do agressor por se tratar de flagrante delito, mas o trâmite para que o agressor fosse afastado do lar, antes da Lei nº 13.827/19, deveria passar exclusivamente por ordem judicial.
A norma que reformou a Lei Maria da Penha diz que no caso de risco à integridade física da mulher ou de seus dependentes, o delegado de polícia poderá entrar na casa retirar o agressor e, na falta deste, qualquer policial também poderá realizar o afastamento quando no município não houver delegado disponível no momento da denúncia. Tais medidas, contudo, só podem ocorrer quando o município não for sede de uma comarca.
Imposta tal medida de afastamento por delegado de polícia ou por outro policial, conforme o caso, o juiz responsável pela cidade deverá ser comunicado em até 24 horas para decidir sobre a manutenção da medida restritiva.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, discordou da posição da AMB e votou a favor da constitucionalidade da lei. Segundo Moraes, outros países já adotam a medida de autorizar que as organizações policiais adotem medidas de afastamento.
Em suas palavras: “É a autoridade policial que chega na residência. Se não for caso de prisão imediata, se a agressão ocorreu antes ou está na iminência de ocorrer, a autoridade policial não vai voltar para a delegacia enquanto o agressor continua com a vítima”.
Na prática, a possibilidade de que a autoridade policial (delegado) ou qualquer outro policial na falta deste, possa afastar do lar o agressor doméstico, concede maior proteção às mulheres e seus dependentes, evitando que a burocracia judicial permita, involuntariamente, que o agressor tenha tempo e oportunidade para agravar ainda mais a crise familiar instalada.
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