O novo Código Civil de 2002, se é que ainda se pode chamar de novo um Código que já vige há 19 (dezenove) anos, substituiu como norma principal a Lei nº 4.591/64 que até então regia a legislação condominial. Trouxe o novo Código em seus artigos 1.331 a 1358, as normas gerias que devem ser observadas pelos condomínios quando da elaboração das convenções e regimentos internos.
Ocorre que não é incomum, condomínios mais antigos, instituídos antes de 2003, não terem até o dia de hoje, atualizado suas convenções e regimentos internos, em adequação com o que trouxe de modificação e inovação o Código Civil de 2002.
Tendo-se em conta que as particularidades de cada condomínio são regidas pela convenção e pelo regulamento interno, o novo Código Civil trouxe mudanças consideráveis para os condomínios em relação à autorregulação que os gestores e condôminos possuem para decidir sobre suas normas internas, ou seja, o poder da assembléia foi aumentado consideravelmente.
Como a responsabilidade civil do síndico pode se estender até 05 (cinco) anos após seu mandato, é importante que este se conduza pela normatização do novo Código, adequando suas convenções e regimentos naquilo que for necessário. As principais mudanças que devem ser observadas entre a antiga Lei 4.591/64 e o novo Código Civil são:
Para destituição do síndico, é necessário que se forme maioria absoluta dos seus membros. Antes, a obrigação era de três quartos;
A convenção precisa seguir o Código Civil, possuindo a convenção e o regimento cláusulas que contradigam o Novo Código, elas serão anuladas;
Torna-se permitido a cobrança de multa de condômino que não cumpre com seus deveres, sendo que o valor da multa pode ser de até cinco vezes o valor da taxa condominial;
A conduta antissocial pode gerar multa, permitindo que um morador antissocial seja multado, não perdendo seu direito de propriedade, mas caso seja considerado antissocial pelos seus vizinhos, pode pagar uma multa de até 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial;
Por fim, a inadimplência que antes do Novo Código Civil era de até 20%, se o morador atrasasse o pagamento do condomínio, passou a ser de 2%. Lembrando que em assembléia pode ser decidido que os gastos com despesas advocatícias e de cobrança, sejam repassadas para o condômino inadimplente.