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Pré-candidatos têm até dois de abril para se desligar das funções públicas

Objetivo é garantir a igualdade de condições de disputa a todos os candidatos

O advogado Pablo de Andrade explica os motivos para afastamento das funções. Foto: Divulgação

Por Conceição Nascimento

Em ano eleitoral, pré-candidatos que pretendem disputar as eleições em 2016, para prefeito e vereador, devem se afastar das funções que ocupam até seis meses antes das eleições, dois de abril. As eleições deste ano estão marcadas para o dia dois de outubro.

Ordenadores de despesas, como secretários e diretores de departamentos, que queiram disputar o cargo de vereador, devem se afastar até esta data, conforme orienta a Legislação Eleitoral Vigente.

No primeiro escalão de Audifax Barcelos (Rede), quem já adiantou que pretende se desincompatibilizar do cargo é Luciana Malini, secretária de Políticas Públicas para a Mulher (Seppom).

“Estou acompanhando os prazos e devo me afastar em abril, pois tenho algumas tarefas para cumprir, já agendadas com o prefeito. Estamos discutindo o Plano Municipal da Serra e outros temas importantes que devo participar”, avisou.

Também para o cargo de vereador, representantes de entidades de classe, como dirigentes sindicais, precisam se afastar até quatro meses antes da disputa eleitoral. Em todos os casos é possível manter os vencimentos.

Prefeitos que pretendem disputar a reeleição não precisam se afastar do cargo durante o período eleitoral. Isso porque a Lei determina uma série de restrições aos chefes de Executivo. Já no caso de vice-prefeito, não é preciso se afastar do cargo para disputar o mesmo cargo, ou diferentes. A exceção é quando o vice sucede ao titular até seis meses antes das eleições. Neste caso, precisa se ausentar do cargo até seis meses antes, dois de abril.

Sobre condutas proibidas no processo eleitoral estão previstas na Lei 9.504, art. 73, que pretende dar isonomia ao processo e reafirma os princípios republicanos e democráticos. É o que explica o advogado Pablo de Andrade.

“O que pré-candidatos devem observar é a Lei Complementar 64/90, pois é quem trata da questão dos impedimentos. Entretanto, como a citada lei não trata de todos os casos, convém ficar atento às decisões do  Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”, disse.

Mari Nascimento

Mari Nascimento é repórter do Tempo Novo há 18 anos. Atualmente, a jornalista escreve para diversas editorias do portal, principalmente para a de Política.

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