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Governadores e prefeitos podem decretar lockdown? (autoritarismo e medo contra a liberdade)

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“O preço da liberdade é a eterna vigilância.” Essa frase, muitas vezes atribuída erradamente a Thomas Jefferson, é na verdade de um discurso de John Philpot Curran, pronunciado em 1790 e publicado em “Discursos muito Interessantes sobre Julgamentos Estaduais” (Speeches on the late very interesting State trials) de 1808.

Em primeiro artigo sobre o tema, “Mulher presa por não respeitar limite de 1 metro”, de 03 de Abril de 2020, já alertava sobre a escalada autoritária de chefes do executivo municipal e estadual na supressão de direitos e garantias individuais que são inalienáveis, advertindo que não se pode, a pretexto de proteção sanitária, negar os princípios e garantias constitucionais. De lá para cá a situação só piorou, assim, por imperativo moral, o assunto deve ser retomado.

O lockdown (bloqueio total ou confinamento) determinado por alguns governadores e prefeitos é ilegal. Fere o artigo 5º, inciso XV da Constituição federal.

A liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer, é conhecida no Direito Constitucional, como um dos direitos e garantias fundamentais, o que impõe que esse direito só pode sofrer limitações através de previsões legais muito bem definidas.

A flexibilização ao direito de locomoção só pode ser restringido nas hipóteses de imposição de penas privativas de liberdade (com todas as garantias ao contraditório e a ampla defesa), autorização legislativa conferida à Administração Pública para disciplinar a forma de circulação das pessoas em determinados locais e, em último caso, com a decretação de estado de sítio (art. 139, I e II da Constituição Federal).

Aqueles que defendem o lockdown adotado por alguns governadores e prefeitos, alegam que o estado de calamidade pública é menos rigoroso que o estado de sítio (o que é verdade), permitindo a flexibilização de alguns direitos, entre eles, o direito de locomoção.

Em que pese à possibilidade de flexibilização de alguns direitos por decreto (municipal ou estadual), ainda mais depois da aprovação da lei nº 13.979/20 e a da decisão do Supremo Tribunal Federal de que os entes municipais e estaduais podem, por decreto, tomar decisões sanitárias independentes da União.

Decretar o fechamento de comércios, parques e ruas, alterar o funcionamento de hospitais e outros serviços essenciais à saúde ou de apoio à saúde, não autoriza o cerceamento da liberdade de ninguém, o famoso “fica em casa” só pode ser uma orientação educativa, nunca uma determinação legal. A não ser que se decrete estado de sítio.

A escalada do autoritarismo está atingindo níveis só vistos em estados ditatoriais, onde o governo é caracterizado pela obediência absoluta ou cega à autoridade, oposição à liberdade individual e expectativa de obediência inquestionável da população.

Medidas como “rodízio de CPF”, como o que foi implantado no município de Teresópolis/RJ, proibição de transmissões de missas on-line pelo governador de Pernambuco e toque de recolher decretado pelo governador da Bahia, são dessas coisas que causa revolta e ao mesmo tempo tristeza profunda por se verificar como o medo é utilizado por autoridades incompetentes para aviltar as liberdades individuais, rasgando a constituição, ao mesmo tempo em que recebem apoio e aval de uma parcela assustada da sociedade e de instituições que deveriam ser defensoras do Estado Democrático de Direito, defensoras da liberdade.

É necessário um alerta aos agentes públicos, seguir determinações e ordens absurdas cegamente pode levar à responsabilização cível e criminal (vide a nova lei de abuso de autoridade), já que cada um é responsável por suas ações e omissões. Autoridades políticas e seus arroubos autoritários passam rápido, as consequenciais para os funcionários públicos não.

Por fim, diferente do observado em outros estados, no Espírito Santo, o governador e os prefeitos, embora estejam cometendo muitos erros, mormente ao que se refere ao estrangulamento da atividade econômica, ainda estão tendo a sensatez de não proibir o direito de locomoção, nem exigindo que as forças públicas de segurança (PM, PC, GCM) prendam cidadãos comuns por sentarem na praça, correr na praia ou andar nas ruas.

 

Comunicados – 05/02/2025 – 2ª edição

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