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Prisão domiciliar para devedor de pensão alimentícia | Entenda

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Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou recomendação de nº 62/2020, para que se uniformizem as decisões judiciais a respeito da possibilidade de prisão civil por dívida alimentícia. Em seu artigo 6º recomendou que as prisões por este motivo se dessem de forma domiciliar, para atender o momento excepcional causado pela Pandemia.

Desde o ano passado, quando se estabeleceu de forma definitiva a Pandemia Covid-19, tem-se levantado alguns questionamentos sobre a forma de procedimento do poder judiciário em várias questões, inclusive sobre prisões e detenções, que se inclinaram no sentido de soltura das pessoas já presas, e para se evitar a reclusão dos que, por crimes de menor potencial ofensivo, estejam em vias de encarceramento.

O Superior tribunal de Justiça (STJ) passou a decidir conforme a recomendação do CNJ para que as prisões civis por dívida de pensão alimentícia se dessem de forma domiciliar, conforme informativo de jurisprudência de nº 671 deste Tribunal.

Por fim, o próprio Congresso Nacional, detentor do poder legislativo em matéria penal, se manifestou através do artigo 15 da lei nº 14.010/2020, de forma transitória e emergencial, que a prisão por dívida alimentícia deveria ser cumprida de forma domiciliar.

Embora a lei não tenha sido reeditada este ano, o CNJ segue no entendimento de que as prisões por dívida alimentícia se deem de forma domiciliar por mais 180 dias.  Estendendo os efeitos de uma lei que foi elaborada para ser transitória e que já perdeu seus efeitos legais por não ser reeditada.

A pergunta que fica é: O que vai ser feito se durar (como parece que vai durar) por mais de 180 dias esta Pandemia?

Respondendo a esta pergunta o CNJ já editou a recomendação de nº 91 que diz que subsistindo a condição de pandemia, os efeitos da disposição 62/ 2020 se estendam até 31de Dezembro de 2021.

Assim, não fica difícil inferir que, chegada à data estabelecida pelo CNJ, persistindo a condição de Pandemia, o CNJ renove o entendimento de que a prisão civil por dívida alimentícia continue se efetuando de forma domiciliar.

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