Por Hélio Maldonado
Thomas Kuhn em 1962 publicou sua obra “A Estrutura das Revoluções Científicas”, promovendo uma historiografia da história da ciência, para desenhar o caminho de seu surgimento e desenvolvimento. Para tanto elaborou o conceito de paradigma, compreendido como os princípios e conceitos de uma dada comunidade científica que regem o seu conhecimento.
Ao curso da vigência do paradigma, o desenvolvimento da ciência é acumulativo, sendo seu conteúdo suficiente à resposta dos problemas que enfrenta. Vivencia-se assim uma fase de “ciência normal”. Todavia, ao momento que surgem anomalias, instaura-se um processo de “crise na ciência”. O paradigma não é mais suficiente à solução dos problemas. Então surgem novos princípios e conceitos (pré-paradigma) que somente quando unânimes promoverem uma “revolução” pela mudança de paradigma.
Essa constatação de Kuhn se aplica totalmente à questão da pré-campanha eleitoral implementada pela Lei nº 13.165/2015. Numa apertada síntese, como a campanha propriamente dita se inicia em 15 de agosto do ano eleitoral, antes disso é possível que candidatos, ainda que não formalmente registrados, se declarem assim e passem a praticar atos próprios de campanha na pretensão da captação lícita do apoio do eleitorado, sendo proibido apenas o pedido expresso de voto.
Com essa mudança legislativa, permitindo aquilo que era implacavelmente proibido pela Justiça Eleitoral, os próprios princípios e conceitos de “propaganda eleitoral” vigentes até então não são mais suficientes à solução dos problemas em torno da pré-campanha.
Por exemplo, em data recente o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que outdoors espalhados em Municípios na Bahia com os dizeres “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. Bolsonaro. Pela honra, moral e ética” não se caracterizavam como propaganda ilícita (porque não se pode promover propaganda eleitoral em outdoors) e nem muito menos antecipada, apesar dos mesmos terem “forma, cheiro e cor” nesse sentido.
De start, a figura da pré-campanha deflagrou inconscientemente uma “crise na ciência” do direito eleitoral, urgindo a necessidade de “revolução” por meio do nascimento de um novo paradigma sobre a campanha eleitoral.