O período eleitoral chegou e as propagandas eleitorais começaram a aparecer em todo lugar. A fim de instruir os responsáveis por essa divulgação, a concessionária Eco101 notificou através de ofícios informativos todos os partidos políticos a fim de dar ciência aos representantes sobre as vedações de publicidade na faixa de domínio da rodovia BR 101.
Segundo a concessionária para zelar pela integridade da pista de rolamento e da área da União, a empresa também está vistoriando e retirando propagandas partidárias colocadas às margens da rodovia.
De acordo com o coordenador do setor Faixa de Domínio da Eco101, Rafael Mario Ferrari De Mello, a Lei das Eleições, nº 9.504, de1997, prevê que no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral, que este ano ocorrerá no dia 15 de novembro, é proibida a veiculação de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A vedação aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. “Além das determinações previstas na legislação eleitoral, a concessionária tem como obrigação manter a área de domínio da União livre de ocupação que não tenha sido autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme previsto no contrato de concessão.”, explica Rafael.
Além disso, também há proibição por parte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com base na Lei das Eleições, segundo a qual não pode ser veiculada propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público nem nos de uso comum, como praças, ruas, avenidas e faixa de domínio das rodovias, entre outros locais.
A concessionária ressalta que os usuários da BR-101 podem ajudar no combate às irregularidades, acionando equipes por meio do telefone 0800 7701 101.
O que diz a Lei das Eleições (Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997)
Art. 37: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Art. 39:
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Vale esclarecer que a violação da vedação contida no art. 37 da Lei n. 9.504/97 (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015) e no art. 14 da Resolução n. 23.457/15 do TSE, sujeita o responsável à restauração do bem, podendo gerar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e posterior representação.
O que diz a Cláusula Sétimo do Contrato de Concessão
7.2.1. A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros.
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