Câmeras de segurança são uma realidade em quase todos os setores da nossa sociedade, e câmeras de segurança em condomínios residenciais ou comerciais se tornaram uma obrigação, visto que quem opta por viver ou investir em um condomínio o faz principalmente em busca de segurança.
As imagens capturadas pelas câmeras de segurança servem para dois propósitos, em primeiro lugar para a dissuasão de possíveis infratores e, em segundo lugar, para a identificação destes infratores para que sofram as medidas punitivas adequadas, sejam elas de caráter administrativo, cível ou criminal.
A legislação brasileira possui várias salvaguardas para a proteção da imagem e da intimidade das pessoas, a começar pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (CF) que diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No artigo 20 do Código Civil (CC), tem-se a previsão de que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Já a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trata o tema com mais especificidade, deixando claro em seu artigo 2º que tem como fundamentos, dentre outros, o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Os condomínios, apesar de serem pessoas jurídicas, não exercem atividade econômica com ou sem fins lucrativos, tendo um caráter sui generis frente as demais pessoas jurídicas que possuem limitações legais mais rígidas concernente ao tratamento de dados pessoais.
É o que se depreende da leitura do artigo 7º, incisos VI, VII e IX da referida lei, que dispõe que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
As hipóteses aventadas nos citados incisos são comuns à dinâmica de tratamento de dados de câmeras de segurança por condomínios, já que estas visam proteger o patrimônio e dar segurança aos condôminos.
Assim, tem-se que em um primeiro momento as imagens das câmeras de segurança devem ficar apenas aos cuidados do síndico e do conselho, entretanto, caso se faça necessário, podem ser utilizadas e acessadas por outros condôminos que sejam partes interessadas, ou para processos administrativos, judiciais ou arbitrais (se for o caso).
Deve-se ter sempre em mente que a proteção da intimidade e da imagem pessoal não é um direito absoluto, podendo e devendo ser mitigado frente a outros direitos privados ou coletivos, ainda mais quando a imagem capturada configura uma infração administrativa ou um ilícito penal.