Recentemente, noticiou-se nos meios jurídicos, o julgamento eletrônico pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 1224374/RS, de repercussão geral, ou seja, com validade para todos os casos atuais e vindouros.
O tema do julgamento é referente à constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela lei nº 13.281/2016 que trouxe uma série de modificações ao presente Código, dentre elas, o contido no artigo 165-A, com a seguinte redação:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Este artigo veio com o fito de complementar o artigo 165, que previa a aplicação de penalidades administrativas e/ou penais, somente com a comprovação de embriaguez capaz de afetar a capacidade psicomotora.
Com a inovação trazida pelo artigo 165-A, a simples recusa ao teste do “bafômetro” (etilômetro) é suficiente para que o representante da autoridade de trânsito aplique as penalidades administrativas como se a embriaguez estivesse sido constatada.
Importante salientar que a recusa ao teste de constatação de alcoolemia (teste do bafômetro) não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime previsto no artigo 306 do CTB, embriaguez ao volante, com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Entendendo que a aplicação de penalidades pela recusa do teste, inverte o ônus da prova que deve ser do Estado, e que ninguém deve ser obrigado a produzir prova contra si, muitos juristas se manifestaram pela inconstitucionalidade do referido artigo.
Assim, em breve, o STF deve se manifestar definitivamente sobre se é constitucional classificar como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool.
Sabe-se que em Direito, teses pró e contra qualquer assunto são quase sempre possíveis, assim, no caso concreto, chocam-se as teses jurídicas sobre a garantia aos direitos e liberdades individuais (presunção de inocência, não autoincriminação) e os direitos da coletividade pela vida e segurança no trânsito.
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