Direito no Cotidiano

Redução da jornada de trabalho de pais com crianças com deficiência

Pais trabalhadores que possuem filhos com deficiência enfrentam desafios diários para compatibilizar suas jornadas de trabalho com os cuidados especiais que seus filhos necessitam.

Tal situação tem sido comumente levada ao conhecimento do Poder Judiciário do Trabalho para que seja autorizada uma flexibilização das jornadas de trabalho sem que haja a diminuição proporcional do salário, permitindo que os pais trabalhadores consigam fazer um acompanhamento adequado de seus filhos.

O tratamento de crianças com deficiência demanda atenção constante com o emprego de equipe multidisciplinar, o que implica uma demanda de tempo e atenção que ou prejudica ou inviabiliza a jornada de trabalho normal dos pais, isso quando ambos os pais se fazem presentes nos cuidados e tratamentos da criança.

Assim, comumente os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) tem decidido favoravelmente aos pais trabalhadores que solicitam redução da jornada de trabalho sem que, com isso, haja uma redução salarial ou necessidade de complementação de horas.

Os Tribunais tem entendido que a redução de carga horária configura uma adaptação razoável à vida da pessoa com deficiência, instituto disposto no artigo 2º do Decreto nº 6.949/2009, que ratificou a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência.

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhece a prioridade à garantida dos direitos fundamentais à pessoa com deficiência, estampado no artigo 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Há ainda, o Projeto de Lei nº 110/2016 em tramitação no Senado, que propõe a inclusão do artigo 396-A na CLT, prevendo a redução de 10% da jornada de trabalho do empregado que possuir a guarda de filhos com deficiência. Contudo, até que haja efetivamente a mudança legislativa, os pais trabalhadores interessados devem continuar ingressando na Justiça do trabalho para terem seus casos analisados.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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