Encontra-se na Câmara de Vereadores o projeto de lei 31/2020, que visa alterar o regime próprio de Previdência, composto por um conjunto de leis, expressas no escopo do projeto. O presidente do Instituto de Previdência dos Servidores, Evilásio de Ângelo, conversou com o jornalista Eci Scardini e esclareceu dúvidas sobre as mudanças propostas. Confira como ficará o novo regime da Previdência da Serra:
Qual é o percentual que servidores e patrões (Prefeitura e Câmara) contribuem hoje para o regime próprio de previdência?
Os percentuais atuais de contribuição ao Regime próprio de Previdência da Serra são equivalentes às alíquotas estabelecidas na Lei 2.818/05, correspondendo a um índice patronal de 20,54%, adicionado a uma alíquota de contribuição suplementar para equacionamento do déficit atuarial de 20%, perfazendo um total de 40,54% que são pagos pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, referentes à contribuição de cada ente. A alíquota do servidor é de 11%.
Isso significa quanto por mês, em reais?
No último mês, o montante dessas contribuições gerou um total de R$ 9.160.726,65.
A proposta no projeto de lei é elevar a cota parte dos servidores de 11 para 14% dos salários. E a cota parte dos empregadores? Sofrerá também aumento?
A alíquota patronal sofreu aumento em dezembro de 2019, saindo de 26% para 40,54% atuais, ou seja, uma elevação de 64%. E ainda há na Lei Municipal 2.818/05 previsão de aumento da contribuição patronal suplementar ao longo dos próximos anos em busca do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Considerando que 3% a mais, representa praticamente 25% da alíquota paga hoje pelos servidores, não é um percentual elevado não? (25% e a diferença de 11% para 14%). Quais são as justificativas para aumentar a alíquota de 11 para 14%?
O aumento da alíquota de contribuição de servidor para 14%, conforme proposto, é uma obrigatoriedade imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da Reforma da Previdência promulgada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Não decorre de um ato de vontade do prefeito municipal. Sendo assim, importante mencionar o texto da norma constitucional instituída pela reforma:
Art. 9º.(…)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Os municípios devem acompanhar esses percentuais?
Nessa linha, observa-se que os municípios cujo Regime apresente déficit atuarial, como é o caso da Serra, não podem estabelecer alíquota de contribuição do servidor inferior àquela praticada pela União, que é de 14%. Nesse cenário, é importante ressaltar que a proposta de fixação da alíquota foi feita no índice mínimo permitido pela EC 103/2019.
No projeto de lei existe uma informação de que o Conselho Deliberativo aprovou tal aumento. Quando se deu essa reunião, uma vez que tem conselheiro alegando que essa discussão não passou pelo Conselho?
A modificação da alíquota de contribuição do servidor não resulta de ato de vontade dos gestores do Regime Próprio ou do Prefeito Municipal, mas trata de obrigatoriedade em conformidade com a Emenda Constitucional. Nesse sentido, não é uma deliberação que pudesse ser tomada pelo conselho do IPS, mas o exercício de uma determinação constitucional pelo Poder Executivo.
Na mensagem anexa ao projeto de lei, o Executivo cita adequar o regime previdenciário do Município à EC 103. Quais são os itens que terão que ser adequados?
Os itens principais em que o Regime Próprio precisará se adaptar à Emenda Constitucional é a adoção da alíquota mínima de contribuição do servidor (14%) e a transferência, ao Município, dos benefícios temporários, tais como auxílio doença e salário maternidade, de forma que o Regime próprio somente será responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões.
A EC 103 foi promulgada em 12 de novembro de 2019. Em 16 de dezembro de 2019 a Câmara aprovou a lei 5141, que alterou pontos do regime previdenciário do município. Não era para naquele momento já ter adequado a lei municipal à federal?
A elaboração de uma Lei que muda o plano de custeio de um Regime Próprio de Previdência Social é um processo complexo que se inicia com a realização de um estudo atuarial levando em conta todos os dados dos milhares de servidores da ativa e daqueles na inatividade, como forma de estimar os valores necessários à manutenção do regime e propor formas de financiamento desse montante. Nesse sentido, o projeto que deu origem à Lei 5141/2019, que aumentou somente a contribuição do Município ao Regime Próprio, estava em discussão desde muito antes da publicação da reforma da Previdência em âmbito nacional e buscava, de acordo com a determinação do Prefeito Municipal, caminhos para dar equilíbrio financeiro ao sistema sem aumentar a contribuição dos servidores.
Naquele momento as mudanças estavam claras?
Quando da finalização da reforma constitucional pelo Congresso, a extensão das modificações e suas implicações para cada ente federado não estavam suficientemente claras, como demonstra a própria regra editada pelo Ministério no sentido de conceder prazo para a adaptação dos Estados e Municípios. Foi precisamente para esclarecer as novas regras que a Secretaria Nacional de Previdência editou a Portaria 1.348/2019 estabelecendo prazo até o dia 31 de julho do corrente ano para que os entes federados tenham leis próprias em vigor estabelecendo as alíquotas mínimas ditadas pela Emenda Constitucional. Sendo assim, somente na data em que a obrigatoriedade do ato se impôs é que foi enviada a proposição, como forma de penalizar o mínimo possível o servidor municipal.
Os cálculos atuariais levam em conta os débitos que o município tem para com o IPS?
Sim, todos os débitos são contabilizados nos estudos atuariais.
No projeto de lei que está na Câmara o executivo pede autorização para parcelar um débito que já foi autorizado na lei 5141. Isso quer dizer que o Executivo não vem pagando esse parcelamento?
O projeto não traz autorização para parcelamento, mas somente um ajuste no dispositivo que o autorizou, presente na Lei Municipal 5141/2019, a fim de evitar inconformidades na atualização do valor. O mencionado parcelamento está sendo pago corretamente pela municipalidade.
E os outros dois parcelamentos autorizados pela lei 5141, estão em dia ou não estão sendo pagos?
Representam repactuação de ajustes anteriores que continuam sendo pagos em dia pelo Município.
Caso os vereadores rejeitem o aumento da alíquota, o que poderá ocorrer a médio e longo prazos?
Caso seja rejeitado o Projeto de Lei em referência, o Município da Serra passa a ter o seu Regime Próprio de Previdência em desacordo com as regras da Constituição sobre o tema, o que acarretará sanções por parte da fiscalização da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Também impossibilitará o Município receber transferências voluntárias de outros entes federativos. Num contexto de pandemia e grave crise econômica, é importante ressaltar que a vedação de que o Município receba novos recursos de Estado e União pode provocar graves perdas e impactar os serviços essenciais prestados à população.
Existem outros municípios utilizando esses novos percentuais?
Em se tratando de mudança obrigatória, importante lembrar que legislação semelhante já foi aprovada pelo Estado do Espírito Santo e pelos Municípios de Alegre, Anchieta, Aracruz, Boa Esperança, Alegre, Aracruz, Boa Esperança, Cachoeiro de Itapemirim, Domingos Martins, Fundão, Guaçuí, Ibiraçu, Linhares, Mantenópolis, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Gabriel da Palha, Viana, Vila Velha, Cachoeiro de Itapemirim, Domingos Martins, Fundão, Guaçuí, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Mantenópolis, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Gabriel da Palha, Viana e Vila Velha.
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