Com o início do terceiro governo Lula, vem acontecendo o que já se previa, os conhecidos movimentos sociais revolucionários do Movimento dos Sem Terra (MST) e Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que ficaram praticamente inoperantes nos últimos quatro anos, retomaram suas atividades de invasão de propriedades privadas inaugurando, no carnaval, o que chamaram de “carnaval vermelho”.
Devido à nova realidade brasileira de “ressocialização” da terra e dos imóveis alheios, ressurge a necessidade de se exercer a autotutela da posse, gênero do qual são espécies o desforço imediato e a legítima defesa, faculdades (direitos que podem ou não serem exercidos de acordo com a vontade do cidadão) admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, que conferem ao possuidor o direito de defender, com suas próprias forças, suas terras e imóveis de todo tipo.
Apesar de pouco divulgado (sabe-se lá por qual razão), a autotutela da posse admite a possibilidade de repelir a agressão de forma imediata e moderada durante uma turbação ou esbulho, em defesa da manutenção e retomada da posse.
Para que se possa entender melhor, são dois os tipos mais comuns de violação da posse da propriedade, são elas: A turbação, que se caracteriza pela perturbação e incômodo no exercício da posse, mas não constitui agressão intensa o suficiente para acarretar a perda da posse; e o esbulho possessório, que representa efetivamente a perda da posse sobre o imóvel, ou seja, a privação do poder físico sobre a propriedade.
Neste último caso, do esbulho possessório (invasão da propriedade), ter-se-ia como remédio jurídico comumente divulgado pelas autoridades estatais, a ação de reintegração de posse, ação que visa à obtenção de uma ordem judicial para que se retire (a força se for necessário) os invasores de um imóvel que não lhes pertence. Ação demorada e burocrática que na prática, nem sempre atende ao objetivo.
Ocorre que também é um direito previsto no caso de esbulho possessório (invasão) o desforço imediato, que tem previsão legal no parágrafo primeiro do artigo 1.210 do Código Civil.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Dessa forma, nosso Código Civil autoriza a defesa da posse com o uso da própria força nos casos de invasão da propriedade, desde que a violação seja atual, os atos de reação sejam imediatos e os meios empregados sejam proporcionais à agressão. A defesa da posse não pode ir além do necessário para sua manutenção ou restituição, sob pena de ser considerado ato ilícito e responder o possuidor pelo excesso.
Uma vez empreendido o desforço imediato e recuperada a posse da propriedade, o mecanismo passa a ter a natureza jurídica de uma sentença de reintegração.