O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento que flexibiliza as restrições à penhora listadas no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Devedores podem ter seus salários penhorados em até 30%, se o juiz entender que a parcela a ser penhorada não irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Até então a penhora de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e qualquer quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor, eram impenhoráveis se não ultrapassassem o valor de 50 salários mínimos (art. 833, IV, §2º do CPC).
Em uma ação de execução (meio judicial para o credor receber do devedor), rege-se o princípio da responsabilidade patrimonial segundo a qual o devedor “responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (artigo 789 do CPC). Contudo, para preservar a dignidade humana do devedor e de sua família, a lei também estabeleceu certas garantias que são as do artigo 833 do CPC.
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Deste modo, no conflito entre dois direitos antagônicos entre si, prevalecia até então o direito do devedor de não ter seu salário ou qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento, penhorada. O que sempre causou certa indignação e sentimento geral de injustiça porque, aqueles devedores contumazes que “não tinham nada em seus nomes”, sabiam que “não podiam ser cobrados”.
A partir deste novo entendimento adotado pelo STJ os juízes de primeiro grau terão maior flexibilidade para analisar o caso concreto e decidir pela penhora de valores abaixo dos 50 salários mínimos, finalmente privilegiando a posição do credor que de boa-fé faz um negócio e espera receber o que lhe é devido.
Por ser um entendimento novo, cabe ao credor, ainda mais, ser capaz de demonstrar no processo que seu devedor possui capacidade de pagamento; que a possível penhora de salário não irá trazer prejuízo à sua subsistência e dignidade. Primordial nesse momento uma boa investigação social e financeira do devedor, que possa apontar um padrão de vida capaz de suportar a penhora judicial pretendida.