O abandono afetivo pode ser caracterizado quando preenchidos requisitos das seguintes normas: Art. 227 da Constituição Federal (CF); Art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Art. 1.634 do Código Civil (CC).
“art. 227 (CF)- assegurar à criança ou adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Percebe-se claramente que a preocupação com os cuidados com a criança e com o adolescente no Brasil tem status constitucional, isso não é pouca coisa, a norma constitucional é o que há de maior na hierarquia das leis.
Já no artigo 4º do ECA temos o reforço dos direitos e garantias já mencionados no texto constitucional.
“art. 4º (ECA) – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Por fim tem-se o artigo 1634 do CC é ainda mais completo, trazendo um rol de obrigações no que tange ao cuidado que os pais devem ter com suas crianças e adolescentes.
Art. 1634 (CC) – “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos”. I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro município; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes suprindo-lhes o consentimento; VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O debate sobre o abandono afetivo é bastante complexo porque envolve o sentimento, não só das crianças e adolescentes, mas também dos pais, ou genitores. O Estado pode cobrar que os pais amem seus filhos?
A resposta é não! Mas pode o Estado exigir que aqueles que geraram uma vida e a lançaram ao mundo, tenham a responsabilidade objetiva de ampará-las enquanto ainda forem hipossuficientes.
Importante destacar que a caracterização do abandono afetivo deve minimamente preencher os requisitos do artigo 927 do CC, ou seja, deve ficar caracterizado o cometimento de um ato ilícito, a culpa por parte dos genitores, a existência de um dano (material ou moral), e um nexo de causalidade entre a ausência de vínculo afetivo dos pais e os danos decorrentes dessa ausência.