Um tema que ficou em evidência nas últimas semanas, a inelegibilidade, é a restrição de um eleitor para ser votado. As hipóteses estão previstas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidade.
Um detalhe que chama a atenção é o de que a inelegibilidade não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. A situação impede o cidadão de ser candidato.
Advogado, Procurador Municipal, especialista em Direito Administrativo, Civil e Eleitoral, Gilson Gomes Filho explicou o assunto. Segundo ele, a inelegibilidade pode ser uma punição prevista por determinadas infrações à Lei, o que exige um processo e uma condenação.
“Como nas hipóteses de crimes, ou decorre da própria Lei em si e não de uma conduta ilícita, como o caso de mandatários do Executivo já no segundo mandato (não pode ir para um terceiro igual) ou seus familiares até 2º grau que estão impedidos de disputar o mesmo cargo ou até mesmo outros cargos na órbita do titular, exceto se já tiverem mandato. Em outras palavras, o filho (sem mandato) de um prefeito (em exercício) está inelegível para ser candidato a vereador.
Outro ponto importante é o de que há dois tipos de inelegibilidade: a absoluta e a relativa. A primeira proíbe a candidatura às eleições em geral; e, a segunda, impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo – por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para os cargos de prefeito, governador de estado ou de presidente da República.
O tema voltou à cena política, após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarar a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) até 2030, o que o coloca fora do jogo político nas eleições de 2026.
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