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Sindicato cobra da Serra concurso para contratação de procuradores

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Oswaldino é presidente do Sindicato dos Servidores (Sermus). Foto: Arquivo TN

O SERMUS – Sindicato dos Servidores do Município de Serra, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 32.402.836/0001-09, e inscrito no Ministério do Trabalho sob o n 46010003132/94, com endereço na Praça Barbosa Leão – n. 22 – centro – Serra/ES, por seu presidente in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência na forma do Artigo 50 do seu Estatuto Social, visando o exercício institucional do mister representativo dos servidores do município, informar e requerer o que segue:

Como é sabido existe uma grande necessidade de renovação dos quadros de servidores, já que há anos não é realizado concurso público, e todos os anos vários servidores tem se aposentado, ciclo natural do trabalhador, tornando-se inativos, e embora já haja previsibilidade de novo concurso público para algumas áreas da administração, é importante destacar que há mais de uma década não se renova os quadros da procuradoria municipal, contando atualmente com 16 procuradores efetivos, que outrora eram 26, ou seja, uma defasagem mínima de 10 cargos.

Aliás é importante observar que a defasagem pode ser ainda superior, levando-se em conta o aumento das demandas e cargas de trabalho no decurso do tempo.

Deste modo, não se pode reputar comum, que o quantitativo de servidores atuais esteja reduzido a apenas 61% daquele que inicialmente era há mais de uma década atrás, sabendo-se que a demanda de trabalho somente aumenta.

Deste modo, requer a abertura de certame para vagas de procurador municipal, nos termos do artigo 37 da Carta Magna, e também em nossa Lei Orgânica, artigo 31 e seus incisos e a Lei Municipal 2.356 de 2000.

Insta frisar, que para concurso dos referidos cargos, deve-se observar normas próprias, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de, na sua ausência, ser gerada nulidade insanável.

Analisando o caso da advocacia pública, constata-se que o tema foi tratado pelo legislador constituinte no artigo 131, que cuida da Advocacia da União, e o artigo 132, que incide sobre a Advocacia dos Estados:

Art 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e titulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (negrito)

Como visto, versando sobre a temática nos Estados-membros, a Constituição Federal foi expressa no que tange à participação da OAB A advocacia pública, como se sabe, é, em todos os níveis da Federação, imprescindível para o regular funcionamento da Administração Pública, desempenhando papel não apenas de representação em feitos judiciais e administrativos, mas, também, função consultiva e de cunho preventivo. Em verdade, a Administração é incapaz de desempenhar minimamente quaisquer de suas atribuições sem o auxílio jurídico.

Afinal, além da já repisada importância, a carreira é, em essência, de advocacia, sendo, dessarte, lógico, razoável e esperado que a Ordem dos Advogados tenha assento no concurso, fiscalizando-o e contribuindo para a sua idoneidade.

Assim, por todo o exposto, requer a realização de certame para no mínimo 10 vagas de procurador municipal junto a esta administração, com participação da OAB em todas as fases do concurso.

Assim, buscando o melhor desenvolvimento do serviço municipal, espera o acolhimento deste pleito.

Nestes termos,

Pede deferimento

Serra/ES, 14 de setembro de 2023.

Oswaldino Luiz Marinho

Presidente do Sermus

 

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