Na sessão realizada na última quarta-feira, 29 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela viabilidade de responsabilização a veículos de imprensa pelas declarações de entrevistados. Tal decisão, pelo óbvio risco que traz à liberdade de imprensa, conseguiu unir velhos críticos e corriqueiros aliados da Corte, contra tal decisão.
Todos os veículos de imprensa entenderam a gravidade prática do entendimento que não só o STF vai aplicar, mas também toda e qualquer instância jurisdicional. Vale dizer que qualquer juiz passará a decidir, quando provocado por ação judicial, se o que um entrevistado falou é também de responsabilidade legal do meio de imprensa que reproduziu o conteúdo.
A tese vencedora foi a do ministro Alexandre de Morais e diz o seguinte:
1 — A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2 — Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Obviamente a segunda parte é a que mais preocupa porque deixe em aberto conceitos muito abstratos que podem ser usados de acordo com a subjetividade e, porque não dizer, interesse do juiz de ocasião.
O que pode ser considerado “indícios concretos da falsidade da imputação”? Como estes “indícios” seriam provados? A obrigação de prova será do autor ou será da empresa de comunicação? Qual seria o “dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos”? Questões que só o tempo e a prática responderão.
+ Direita e esquerda contra o STF? Será?
Não por outro motivo já se fala em autocensura por parte das redações dos veículos de imprensa e dos próprios profissionais de jornalismo, já que a depender de quem é o entrevistado e o que ele venha a denunciar ou criticar, a simples propagação poderá significar a ruína financeira da empresa ou do profissional.
O advogado constitucionalista Lenio Streck, recorrente defensor das decisões do STF que já a bastante tempo tem causado arrepios a outros juristas, em entrevista à Revista Conjur se posicionou contrário à decisão da Corte, chamando-a de “regramento para o futuro”.
Em suas palavras: “O STF, com a tese, busca dar respostas antes das perguntas. Nenhum país do mundo faz esse tipo de norma em abstrato. Veja a extensão. Nem as leis entram nessas minúcias. Se está certa ou errada, é difícil dizer. O Judiciário pensa que pode abranger todas as hipóteses de aplicação de uma lei. Nesse ritmo, o legislador ficará sem função.”
Complementa dizendo: “Teríamos de investigar todas as falas do entrevistado? Aí é que está. O Judiciário quer fazer lei. Há coisas que só cada situação concreta responde. Mas o STF quer adivinhar o futuro e controlar o futuro. E isso cria insegurança.”
A liberdade de imprensa é crucial para a democracia e desempenha um papel fundamental na garantia dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos. Ela proporciona um ambiente em que informações diversas e plurais podem ser compartilhadas, permitindo que os cidadãos formem suas próprias opiniões. Além disso, a liberdade de imprensa atua como um contrapeso ao poder estatal, possibilitando a exposição de corrupção, abusos e outras questões críticas.
Nota: Não sei se este colunista sobreviverá aos novos tempos da liberdade de imprensa relativa.