Nesta quinta-feira dia 26 o plenário do STF declarou constitucional a execução extrajudicial em contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), previsto na lei nº 9.514/97.
A execução extrajudicial esculpida principalmente no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, prevê que dívida de financiamento vencida e não paga pelo devedor (fiduciante), autoriza a transferência da propriedade do imóvel para o Banco (fiduciário).
Nos autos, a disputa se deu entre um devedor e a Caixa Econômica Federal (CEF), onde o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF- 3) entendeu que a execução extrajudicial (sem processo judicial) de contrato de financiamento não viola as normas constitucionais.
No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio, sem a participação do Judiciário, violaria os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”.
O Ministro relator Luiz Fux, em seu voto, contextualizou o surgimento da lei nº 9.514/97, que deu mais agilidade e melhorou as garantias dos bancos, refletindo em um aumento do número de financiamentos e melhoria do acesso à casa própria.
O Ministro reconheceu a inexistência de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário, pela lei resguardar ao devedor o direito de provocação (acionamento) do Judiciário caso se sinta prejudicado, mas ressaltando que este direito não pode obstar a reintegração na posse do imóvel aos bancos credores ou aos compradores em leilão. Consoante ao que prevê o artigo 30, parágrafo único da Lei.
Tal decisão pacifica a questão e garante aos bancos financiadores a tranquilidade que precisam para garantirem maiores e mais acessíveis linhas de crédito para futuros compradores que desejam realizar seu sonho de ter uma casa própria.
Ao mesmo tempo, reafirma a tendência do poder Judiciário em enrijecer o tratamento com os devedores de qualquer natureza, mas, principalmente, com aqueles que fazem da conhecida demora dos processos judiciais, arma de protelação injusta que prejudica os bancos, mas principalmente os adquirentes de boa índole.
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