Por oito votos a um o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o crime de injúria racial (art. 140, §3º do CP) se equipara ao crime de racismo (art. 20, Lei 7.716/89) para efeito de imprescritibilidade, ou seja, pode ser julgado a qualquer tempo.
O artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal define como crime de injúria racial a ofensa à dignidade ou o decoro de uma pessoa utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Já o racismo, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Sendo esta pratica tida como imprescritível por força do artigo 5º XLII da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O julgamento se deu pela análise do Habeas Corpus (HC) de nº 154.248, oriundo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisava recurso da defesa que pedia a extinção da punibilidade pelo transcurso de metade do prazo prescricional, pois a ré tinha mais de 70 anos. O STJ negou, considerando o delito imprescritível.
Para o relator do caso, Ministro Edson Fachin, o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, portanto, estendendo-se àquele a imprescritibilidade constitucional prevista para este.
Nas palavras do Ministro, a injúria racial “consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o indivíduo radicalizado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça”.
A decisão do STF se amolda e confirma a jurisprudência do STJ que firmou o entendimento de que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e, portanto, não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.
A análise moral do julgado não pode ser atacada, todos concordam que o racismo é uma ignorância humana, que não possui mais espaço dentro das sociedades modernas e que nunca teve espaço no evangelho de Cristo.
No entanto, tecnicamente, o que o STF fez, mais uma vez, foi o que se convencionou chamar de ativismo judicial, a legislação penal deve obedecer ao princípio da taxatividade, ou seja, a conduta definida como crime deve ser definida de forma específica, não cabendo extensão interpretativa. Se o legislador quisesse que a injúria racial fosse imprescritível, assim teria disposto na redação do tipo penal.
Indiscutível que uma pena de um ano de detenção é muito branda, ainda mais podendo ser alcançada pela prescrição por causa da idade do agente, mas a alteração da lei penal deve vir de quem tem a competência para tal, a função de legislar não cabe ao poder judiciário.
Inovar tipos penais, criar tipos penais que não existem na legislação penal sob o pretexto de melhorar a sociedade, ao contrário do pretendido, traz insegurança jurídica para todos, porque ou a lei vale ou não vale. Se vale, vale para todos, se não vale, não vale para ninguém.
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