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STF decide que devedores podem ter o passaporte e CNH apreendidos

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SFT

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (09/02/23), a constitucionalidade de medidas atípicas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), como a apreensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

O Partido dos Trabalhadores (PT) havia entrado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 5.941, pedindo a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC  e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que, alegavam, restringia direitos constitucionais. O inciso IV diz que o juiz pode: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

As medidas atípicas foram uma inovação no processo civil que vieram para dar ao judiciário melhores ferramentas coercitivas para fazer cumprir decisões judiciais. O STF aprovou a tese do Ministro Relator Luiz Fux: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Em um país que vê como realidade a expressão “ganhou, mas não levou”, no que tange a cobrança de devedores contumazes, a decisão da Suprema Corte trouxe um fio de esperança para que as ações de execução (ação promovida pelo credor para receber do devedor através de decisão judicial) sejam cumpridas ao final.

As medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judiciário, a execução. Já que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório do portal Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário.

A partir de agora nas ações de execução o juiz não terá mais dúvida em aplicar medidas atípicas que são pleiteadas pelos credores e, por outro lado, os devedores passarão a entender que subterfúgios como não terem nada em seu nome não significa impunidade, que sua dívida terá consequências em sua vida privada e familiar.

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