Em julgamento finalizado na última semana, o Supremo Tribunal federal (STF) invalidou à unanimidade leis estaduais dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam que Colecionador, Atirador e Caçador, os famosos CAC’s, portassem arma de fogo. No mesmo julgamento também foi invalidada a norma que dava o mesmo direito de porte aos vigilantes de empresas de segurança privada.
Os julgamentos se deram no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.188 e 7.189 ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR), contra as referidas leis estaduais que, em seu bojo, reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para as categorias.
Em sua argumentação o Procurador Geral da República Augusto Aras disse que a competência para legislar sobre o tema caberia exclusivamente à União, como bem prevê a Constituição Federal (CF), não podendo estados federados formular legislação própria para regulamentar o assunto.
Para a Ministra Carmem Lúcia, relatora das ADIn’s, a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.
Segundo a Ministra cabe à Polícia Federal (PF) a análise sobre o requisito de existência ou não da efetiva necessidade prevista na Lei 10.826/03 (Estatuto do desarmamento), sendo que tal requisito deve ser provado para que o delegado de Polícia Federal possa, através do poder discricionário que lhe compete, conceder ou não o porte de arma de fogo.
Foram invalidadas as Leis Estaduais do Acre de nº 3.941/22 e 3.942/22 que previam presumido o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada.
De mesma forma foi invalidada a Lei Estadual do Amazonas de nº 5.835/22 que reconhecia ao Estado competência para definir atividade de risco para conceder o direito de porte de arma de fogo aos atiradores desportivos que integrassem entidades de desporto legalmente constituídas.
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