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STF relativiza mais um direito fundamental, desta vez o alvo foi a liberdade religiosa

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O Supremo Tribunal Federal encerrou nesta quinta-feira dia 08, o julgamento da constitucionalidade do Decreto 65.563/2021, do Estado de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

A matéria estava sendo discutida em sede de cautelar pedida pelo partido Social Democrático (PSD) através de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, que tinha como relator o Ministro Gilmar Mendes que, já na quarta-feira, tinha prolatado seu relatório e voto no sentido contrário à liberação das atividades religiosas coletivas e presenciais. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, tendo a discordância apenas do Ministro Kássio Nunes e Dias Toffoli, fechando o placar em      9 a 2.

Assim, a mais alta Corte do país renova a decisão já tomada no ano passado de que prefeitos e governadores tem autonomia para gerir as ações contra a Pandemia em seus municípios e estados, sem a interferência do poder executivo federal e suprimindo direitos e garantias constitucionais.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VI, diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A liberdade religiosa é um dos pilares das democracias modernas, já que no passado da humanidade grandes guerras e genocídios foram praticados por discordâncias de cunho religioso e, mesmo atualmente, perseguições religiosas ocorrem mundo afora, principalmente contra cristãos.

É fundamental assinalar que nem em estado de sítio, que seria a interrupção mais grave prevista para os direitos e liberdades individuais e coletivas, está previsto a interrupção da liberdade de culto com respeito às liturgias, nem no estado de exceção vivido na época da ditadura militar, houve a ingerência do Estado na liberdade religiosa do indivíduo, funcionando as igrejas inclusive como refúgio dos revolucionários anti-regime.

Em sua manifestação o Advogado Geral da União (AGU), André Mendonça, disse que em momentos de calamidade pública deve prevalecer a Constituição Federal e o respeito aos direitos fundamentais, no caso, a liberdade religiosa. “Ser cristão, na sua essência, é viver em comunhão não só com Deus, mas com o próximo. Sem vida em comunidade, não há cristianismo”, afirmou, ao considerar que as atividades religiosas também ajudam na prevenção de transtornos depressivos e de ansiedade causados pela pandemia.

Já o Procurador Geral da república, Augusto Aras, ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito ao culto público e coletivo. Para ele, deve haver a ponderação de valores, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a defesa da dignidade humana. Considerou, ainda, que não é necessário fechar totalmente os templos, mas que sejam aplicados os protocolos necessários para as atividades religiosas. “A ciência salva vidas e a fé também”.

A verdade inconteste, independente da posição pessoal de cada um, é que os decretos municipais e estaduais estão tendo, com o beneplácito do STF, força maior que os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição do país, abrindo-se precedente inédito e perigoso na história da República Brasileira. Na prática, não há hoje no Brasil qualquer direito ou garantia fundamental assegurada; por decreto, um prefeito ou governador podem suprimir ou revogar qualquer tipo de liberdade civil.

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