A fundada suspeita que é condição de legalidade exigida para uma abordagem policial sempre foi alvo de controvérsia entre quem executa as abordagens (policiais e guardas municipais) e aqueles que posteriormente analisam o resultado (advogados, juízes e promotores).
Um caso específico de abordagem que ocorreu no estado de São Paulo chegou aos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em questão, dois policiais militares que faziam patrulhamento preventivo na cidade de Bauru, abordaram um homem negro que estava parado próximo a um carro junto ao meio fio de um local conhecido como ponto de tráfico, numa atitude que aparentava de compra ou venda de algo.
O histórico da ocorrência levantou dúvidas sobre a motivação da abordagem pela forma como foi escrita, porque os policiais usaram na ocorrência que era “um homem negro” parado próximo a um ponto de tráfico de drogas.
Para o ministro Sebastião Reis, que levantou a questão, “Não se falou de altura, de fisionomia, se tinha cabelo, se tinha barba. A única referência era a pele negra. E a situação era de uma pessoa parada do lado de um carro”. “Para mim, ficou claro que o motivo da aproximação foi por se tratar de pessoa negra. Não tenho a menor dúvida disso”.
Apesar da questão racial não ter sido levantada no Habeas Corpus (HC) impetrado pela impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, o ministro propôs aos colegas de Turma que, de ofício, reconhecessem a abordagem como nula, diante da manifesta ausência de fundada suspeita. O que levaria consequentemente à absolvição do réu.
A subprocuradora que estava atuando no julgamento interveio pela impossibilidade da medida por se tratar o HC de pedido de diminuição da pena, que o que estava em julgamento era apenas a dosimetria da pena atribuída ao réu. Que de fato foi abrandada para apenas 2 anos e 11 meses de reclusão.
Para os demais ministros a tese de abordagem racial levantada pelo ministro Sebastião Reis era difícil de ser provada, motivo pelo qual não acompanharam o voto do ministro relator.
A Sexta Turma do STJ é a mesma que recentemente estabeleceu jurisprudência para restringir as hipóteses que autorizam a entrada em domicílio pelas forças de segurança, determinando que os policiais devem gravar e comprovar a autorização conferida por moradores e proibiu o Tribunal de Justiça de São Paulo de aplicar regime fechado a condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada.