Direito no Cotidiano

STJ: a garantia de um produto deve ser por toda a sua vida útil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em julgamento de Recurso Especial (REsp 1.787.287-SP), que se não houver nenhuma prova de uso inadequado por parte do consumidor, a empresa fornecedora deve reparar os eventuais defeitos que surgirem enquanto durar a vida útil do produto, mesmo depois do fim da garantia contratada.

O caso concreto envolveu a reclamação de uma mulher que cobrava da loja em que comprou uma geladeira e um micro-ondas, o custo pelo conserto dos eletrodomésticos após estes apresentarem defeito depois de três anos e sete meses da compra e sete meses após o término da garantia dos produtos, tendo, segundo o fabricante, uma vida útil de nove anos.

Anteriormente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia dado decisão contrária ao interesse da recorrente por entender que não caberia a responsabilização da empresa fornecedora pelo excesso temporal, descabendo, portanto, a alegação de defeito de fabricação, e por entender que a vida útil do produto não poderia ser levada em consideração como marco temporal.

Contudo, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, em sentido diverso, disse que: “Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora, na hipótese”.

A posição do Ministro está em sintonia com a jurisprudência do STJ que desde 2012, aponta que o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, é contado a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil.

No mesmo sentido é o que se depreende da leitura do parágrafo 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece ao consumidor o direito de início da contagem do prazo decadencial a partir da descoberta do vício oculto:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(…)

  • 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Os demais ministros da Terceira Turma do STJ, em decisão unânime, seguiram o voto do relator.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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