As guardas civis municipais se tornaram em todo o país peça chave da segurança pública, sendo que sua competência como membro do quadro da Segurança Pública se dá pelo Estatuto das Guardas Municipais (lei 13.022/14) e pela lei 13.675/18, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Já o STJ tem se notabilizado por decisões no mínimo equivocadas quanto à atuação das forças de segurança, anulando condenações em que os elementos probatórios da ilicitude são fartos, em nome de um purismo processual que não se vê em outras áreas.
Recentemente, no julgamento do RHC 142.588 a 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra réus que foram perseguidos e presos com três tabletes de maconha.
Segundo a 6ª Turma, a busca pessoal não atendeu o que consta do artigo 240, parágrafo 2º do Código de Processo Penal que estabelece a necessidade de existência de fundada suspeita para que se efetive a busca domiciliar ou pessoal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
- 2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Para os Ilustres julgadores, o fato de a patrulha da GCM ter visto um carro estacionado com três pessoas, um deles apresentando estado de nervosismo deixando o carro quando foi visualizado pelos guardas municipais, com os outros dois se evadindo e posteriormente sendo abordados de posse de três tabletes de maconha, não configura fundada suspeita.
O Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes, explicou em sua decisão que foi acompanhada pela unanimidade da Turma que: “Se não amparada pela legislação à revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova”.
Infelizmente, a subjetividade e a experiência dos agentes de Segurança Pública que trabalham nas ruas, não são levadas em conta por não poderem ser objetivados nas leis penais e por serem incompreensíveis por aqueles que as aplicam.