A uniformização do entendimento da Corte foi que é cabível que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, ou seja, sem que seja preciso a demonstração de má-fé pelo fornecedor.
O relator do Recurso Especial de nº 1.823.218, Ministro Tarso Sanseverino, disse que é “necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem”.
O recurso especial que será julgado pode levar o STJ a vincular as futuras decisões dos Tribunais estaduais nas atuais e futuras ações que tenham como conteúdo alegação de cobrança indevida, com pedido de restituição em dobro do que foi cobrado, sem a necessidade de demonstração de que a cobrança foi feita de má-fé.
A se confirmar a desnecessidade de demonstração de má-fé para restituição em dobro do que foi cobrado, empresas que tem por costume cobrar por empréstimos que não foram feitos, ou por empréstimos que já foram quitados ou, ainda, que geram despesas abusivas e ilegais, causando ônus excessivo para os seus clientes e consumidores, poderão começar a arcar com sua irresponsabilidade.
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