Recente decisão da 6ª turma do STJ causou verdadeira comoção e indignação no meio policial e entre juristas pró-sociedade.
Segundo a 6ª Turma do STJ, a denúncia anônima de ocorrência de tráfico de drogas, com a visualização da manipulação de drogas por parte dos policiais, não autoriza a entrada na residência sem prévia investigação.
Nas palavras do Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro:
“Conforme consignei na decisão ora agravada, da leitura do acórdão, constata-se que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima e no fato de que os policiais, de fora, avistaram os acusados no interior da residência manipulando material, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.”
Vejam que o próprio Ministro relator aponta que o material apreendido era realmente droga, ou seja, os policiais estavam corretos quando visualizaram dois indivíduos manipulando drogas ilícitas, caso clássico de flagrante delito que ampara entrada em residência segundo o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (CF) e o parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal (CP).
Art. 5º, XI – CF- “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
Art. 150, § 3º – CP – “Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”.
Assim, o flagrante estava e está configurado, os policiais agiram dentro dos limites legais permitidos para uma entrada em residência sem autorização judicial ou permissão do morador.
Qual o possível efeito desse entendimento do STJ na prática policial?
Bom, se a partir de agora o flagrante delito de tráfico de drogas não autoriza a entrada em residência, pode-se supor que o flagrante delito de outros crimes também não justifica, porque as leis criminais são feitas para abarcar o princípio geral do que é um delito penal.
Ou se pode entrar em residência alheia em casos de flagrante delito, seja esse flagrante de tráfico de drogas ou outro crime, ou não se pode entrar em residência em flagrante delito. Simples assim.
Será que a decisão do Ilustre Ministro seria a mesma se os policiais estivessem visualizando a flagrante delito de lesão corporal? Flagrante delito de homicídio? Ou manteria sua decisão de que seriam necessárias “investigações prévias ou (…) mandado judicial”?
A distância que separa a práxis policial e as teses jurídicas dos ministros do STJ é abissal, pode-se dizer, sem exagero, que a realidade da sociedade, onde estão inseridos os policiais, não se conecta com a realidade jurídico-intelectual dos ministros do STJ.
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