O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu validar provas obtidas por meio do espelhamento de conversas no WhatsApp Web. Segundo o Ministro, essa técnica investigativa é viável desde que sejam observados os princípios de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, mediante a obtenção de um mandado judicial adequado, conforme ocorreu no caso em questão.
Essa decisão se refere a um recurso contra uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou nulas as provas obtidas por meio do espelhamento do aplicativo de comunicação, argumentando que esse método não é admitido pela legislação brasileira.
Ao analisar o pedido, o Ministro concluiu que a referida prática policial é legal, desde que respaldada por uma autorização judicial. Ele destacou que a aprovação jurídica permite um monitoramento legítimo, inclusive através do espelhamento do software WhatsApp Web. As provas obtidas dessa forma, sob o controle judicial, não são consideradas viciadas, não afetando a validade das provas derivadas, afastando-se assim a teoria do “fruto da árvore envenenada” no caso em questão.
Além disso, o Ministro ressaltou que a Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação), em conjunto com a Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), concede legitimidade e estabelece procedimentos para o referido espelhamento, interpretando de forma progressiva e adequando a norma à evolução tecnológica.
Neste sentido é o parágrafo único do artigo primeiro da Lei de interceptação:
Art. 1º – A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Ele ainda afirmou que não há impedimento para o uso de “ações encobertas” ou “agentes infiltrados na investigação de crimes” por meio de meios virtuais, desde que sejam observados critérios de proporcionalidade.
Portanto, em seu entendimento, os agentes policiais podem utilizar o espelhamento por meio do software WhatsApp Web, desde que respeitem os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparados por um mandado judicial competente, como ocorreu no caso em questão.
Nesse sentido, o Ministro determinou que o Tribunal de origem continue o julgamento do processo, considerando válida a prova obtida através do espelhamento do WhatsApp Web, anteriormente invalidada.