O autor da ação alegou que uma empresa o assediava constantemente com ligações de telemarketing e mensagens diárias oferecendo empréstimo consignado.
O autor, através de seu advogado, junto aos autos da ação relação de registros telefônicos e mensagens SMS, requerendo que a empresa parasse de importuná-lo. O autor também pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados. A empresa, surpreendentemente, não apresentou contestação, o que facilitou o ganho de causa.
A juíza afirmou que a Justiça não tem como impedir que as ligações continuassem, mas que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.
De acordo com o art. 6º, inciso VI do CDC, é garantido ao consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A reparação de danos deve se pautar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor (seja material ou moral), como também deverá revelar seu caráter punitivo e pedagógico em relação ao fornecedor, evitando-se a prática das mesmas condutas ilícitas reiteradas vezes.
Assim, com base neste artigo a magistrada concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1,5 mil (mil e quinhentos reais).
Fato relevante levantado na ação é como a empresa ré teve acesso a registros telefônicos do autor, o que poderia significar, inclusive, responsabilização de acordo com o artigo 7º inciso I da lei nº 13.853/19, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular”.
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