Inicialmente cumpre salientar que o que será abordado pelo presente artigo não se restringe somente ao uso da maconha, pode ser aplicado de igual forma ao consumo de qualquer substância (legal ou não) que produza fumaça e atinja o direito da coletividade. Usamos o exemplo da maconha porque é o que geralmente mais incomoda outros condôminos, além de ser um produto ilegal.
Sim, o uso individual da maconha no Brasil ainda é crime tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), e embora sua pena não preveja encarceramento, mas medidas socioeducativas e prestação de serviço à comunidade, o uso da droga em determinadas situações pode inserir o agente infrator em outros tipos penais mais gravosos.
Mas, como dito anteriormente, o foco não é somente o consumo da maconha, mas de qualquer tipo de substância que gere fumaça e invada o direito alheio, mister frisar que as primeiras providências a serem tomadas dentro de um condomínio são administrativas, cabe ao síndico uma vez acionado, tomar as primeiras providências para a harmonização social da comunidade condominial.
O pensamento de que “dentro da minha casa (apartamento) faço o que quero” é um falso pensamento. Para começar tem o artigo 1.336, IV do Código Civil (CC) que diz que o condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Ao se sentir incomodado, o condômino vizinho do infrator (que não é obrigado a fumar passivamente o que seu vizinho fuma), deve acionar o síndico que irá, inicialmente, tentar resolver verbalmente com o condômino infrator. Na sequência, não havendo êxito, passa-se aos procedimentos de notificação por escrito e, persistindo, aplicação de multa à unidade residencial.
Por se tratar de substância ilegal, o síndico também tem o dever de alertar as autoridades policiais, é o que se depreende do artigo 1.348, II do CC que diz que compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Nesse caso, o condômino prejudicado servirá como testemunha da notícia crime e de qualquer outro procedimento que advenha posteriormente.
Cabe ainda o acionamento do Conselho Tutelar caso haja suspeita de que o consumo da droga seja feito na presença de criança ou adolescente, ou que estes possam estar de alguma forma envolvidos.