Soube-se, através da imprensa, de um mega vazamento de dados de duzentos e vinte e três milhões de milhões de brasileiros, vazamento que pelo que se leu não poupou ninguém e espalharam informações de CPF, nome, sexo, data de nascimento, e até uma tabela com dados de veículos e CNPJ’s de pessoas comuns, mas também de ministros e até do Presidente da República.
Além de alarmante, este tipo de ocorrência assusta mais porque ao que parece as fontes de vazamento vieram de fontes oficiais que deixaram de comunicar o fato e, pior, continuam negando a ocorrência.
De acordo com a lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), os controladores dos dados vazados tinham o dever de informar imediatamente o ocorrido, e a Autoridade Nacional de Proteção de dados tem o dever de determinar a rigorosa apuração para além de punir, tentar diminuir e reverter os efeitos de tal vazamento.
A população em geral deve ser mais bem informada sobre o que aconteceu, quais os riscos que corre, quais medidas pode adotar para mitigar o prejuízo, etc. é claro que as informações que circulam na DeepWeb não podem mais ser apagadas, mas a criminalização e repressão ao comercio destes dados deve ser feito de forma imediata.
As providências judiciais e administrativas que podem ser adotadas pelo cidadão comum, infelizmente, ainda dependem de uma maior apuração de quem são os culpados pelo vazamento e quais e quantos dados foram divulgados, parece até este ponto, que o que se apresenta como possível é uma ação civil pública, porque houve claramente lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos, sendo esta capitaneada pelo Ministério Público, que é o fiscal da lei e possui a legitimidade ativa para a propositura de uma ação deste tipo.
A tutela coletiva terá por escopo além de descobrir os autores do vazamento e puni-los, tentar aprimorar o dever de reparação de danos em concreto, caso a caso, e constituir obrigações futuras no sentido de guarda e proteção dos dados.
As futuras ações particulares de indenização ou de obrigação de fazer ou deixar de fazer deverão, necessariamente, ter que apontar no caso concreto qual foi o prejuízo causado, para além da mera alegação de dano moral por exposição indevida de informações pessoais; não que este direito não esteja presente, mas porque uma alegação meramente etérea, infelizmente, pouco sensibiliza nossos magistrados nestes tipos de ações que tem o potencial de gerar bilhões de reais em prejuízos aos cofres públicos e as grandes empresas de comunicação.