FÁBIO PESCARINI
Você é um bom motorista, mas, por descuido, colocou o braço para fora do carro, justamente quando passava próximo a um agente de trânsito, e acabou autuado. Desde abril de 2021, porém, bons condutores podem pedir a conversão de uma série de infrações de trânsito em advertência por escrito, sem a necessidade do pagamento da multa e a inclusão de pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
O benefício, que antes precisava passar pelo crivo do órgão de trânsito responsável pela autuação e poderia ser negado por ele, se transformou em direito a partir da publicação do novo Código Brasileiro de Trânsito.
Ele vale no caso de infrações leves e médias a quem não havia sido multado nos últimos 12 meses.
O problema é que há divergências de como conseguir o benefício entre os estados. Enquanto em alguns a conversão de multa em advertência é automática a quem tem direito, em outros, como São Paulo, Bahia, Paraíba e no Distrito Federal, por exemplo, o motorista precisa encarar burocracia e correr atrás de provas e documentos.
A reportagem procurou os Detrans de todos os estados e do DF, por email ou telefone. Dos que responderam, no Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina, o condutor que cometer uma infração leve ou média e estiver com seu prontuário limpo, tem a multa revertida diretamente em advertência.
No caso de multas federais, a Polícia Rodoviária Federal afirmou que faz a conversão automaticamente.
A dica para o motorista autuado é consultar o prontuário de sua CNH no site do Detran de seu estado para verificar se a pontuação nos últimos 12 meses está zerada. Nesse caso, deve entrar em contato com o departamento de trânsito estadual para saber se precisará recorrer ou se o recebimento da advertência será automático.
Para o advogado Antonio José Dias Junior, coordenador da Comissão de Direito do Trânsito da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) paulista, a maioria dos condutores não sabe do benefício e que precisa recorrer para ter direito a ele em São Paulo. Por isso, o número de beneficiados é baixo no estado.
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Segundo o Detran-SP, apenas 1.374 autuações anotadas por policiais militares foram convertidas em advertência em todo o estado no ano passado.
No mesmo período, o órgão de trânsito emitiu 2,2 milhões de multas no estado. O Detran paulista não informou quantas dessas infrações poderiam ter sido transformadas em advertência.
Para comparação, no Espírito Santo, que faz a conversão direta, das 1.680 infrações leves e médias emitidas por agentes em nome do Detran-ES em janeiro passado, 465 se transformaram em advertência por escrito automaticamente, ou seja, 27,6%.
“Faltam campanhas explicativas. Às vezes, foi apenas uma distração que puniu quem dirige bem”, afirmou o advogado. “Ao longo do tempo regras de trânsito ficaram frouxas, beneficiando maus motoristas”, disse o advogado.
Eduardo Aggio de Sá, presidente do Detran-SP, disse, sem dar data, que a conversão direta está nos planos do órgão de trânsito para ser implantada em breve. “Estamos conversando com o Cetran (Conselho Estadual de Trânsito) para promover mudanças completas na digitalização dos recursos de multas em todas as instâncias”, afirmou à reportagem. “A ideia é que seja automático.”
Em nota, o Detran-SP disse que trabalha para implantar rapidamente uma série de facilidades e acessos automáticos a serviços.
Para quem vale o benefício
Prazo para pedir a reversão
Como solicitar
Exemplo – DETRAN-SP
Documentos necessários
Pela internet
Veículo de pessoa física
Documentos necessários
Outro condutor
Para saber o resultado
Valor da multa: R$ 88,38
Pontuação: 3 pontos
Art. 169: Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
Art. 179: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado
Art. 181: Estacionar o veículo
Art. 182: Parar o veículo
Art. 184: Transitar com o veículo
Art. 185: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
Art. 205: Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização
Art. 224: Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública
Art. 227: Usar buzina
Art. 232: Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (retenção do veículo até a apresentação do documento)
Art. 241: Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor
Valor da multa: R$ 130,16
Pontuação: 4 pontos
Art. 171: Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos
Art. 172: Atirar ou abandonar na via objetos ou substâncias
Art. 178: Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito
Art. 180: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
Art. 181: Estacionar o veículo
Art. 182: Parar o veículo
Art. 183: Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
Art. 185: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
Art. 187: Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente
Art. 188: Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito
Art. 197: Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados
Art. 198: Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado
Art. 199: Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda
Art. 201: Deixar de guardar a distância lateral de um 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta
Art. 216: Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos
Art. 217: Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos
Art. 218: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
Art. 219: Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita
Art. 221: Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran (infração com medida restritiva com retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares)
Art. 222: Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados
Art. 226: Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via
Art. 229: Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
Art. 230: Conduzir o veículo
Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias (infração com medida administrativa com remoção do veículo)
Art. 236: Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor
Art. 247: Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados
Art. 249: Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias
Art. 250: Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa
Art. 251: Utilizar luzes do veículo
Art. 252: Dirigir o veículo
Fontes: Detran-SP, CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), Código Brasileiro de Trânsito, Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e Antonio José Dias Junior, coordenador da Comissão de Direito de Trânsito da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo
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