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Venda de caranguejo proibida até dia 30 de novembro 

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No período de defeso, o crustáceo só poderá ser consumido em estabelecimentos que atendam às exigências do Ibama.
No período de defeso, o crustáceo só poderá ser consumido em estabelecimentos que atendam às exigências do Ibama. Foto: Arquivo TN/ Ana Paula Bonelli

Segue até o dia 30 de novembro o período de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Espírito Santo e em mais quatro estados do país. Neste período fica proibida a captura, comercialização e consumo do crustáceo, macho ou fêmea.

O defeso acontece anualmente no período de 1º de outubro a 30 de novembro, para todos os indivíduos (machos e fêmeas), e de 1º a 31 de dezembro, somente para as fêmeas.

Quem tem caranguejo estocado, pessoas ou estabelecimentos, terá até a próxima quarta (07) para fornecer ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) a relação dos produtos em estoque, seja congelado ou pré-cozido, e o local de armazenamento.

Após o prazo, quem não tiver feito a declaração de estoque ao Ibama poderá responder por crime ambiental, cuja pena prevista é de detenção de um a três anos e multa.

Além da captura, está proibida a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização da espécie.

Para trazer o caranguejo de outros estados que não estão no período de defeso, a carga deve ter Nota Fiscal e Guia de Transporte Animal, comprovando a origem do crustáceo.

Durante o defeso, aumentam as fiscalizações, que exigem a Declaração de Estoque e a Nota Fiscal.

A Polícia Ambiental, responsável pela fiscalização, lembra que também é proibido capturar e comercializar partes isoladas (quelas, pinças ou garras), de fêmeas ovadas e de espécimes com tamanho de carapaça inferior a seis centímetros. Denúncias podem ser feitas através do telefone 3636-1650.

Defeso do caranguejo-uçá:

– 1º de outubro a 30 de novembro: todos os indivíduos (machos e fêmeas)

– 1º de dezembro a 31 de dezembro: somente as fêmeas.

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