No Brasil, são responsáveis por regular este tipo de negócio, principalmente, o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que sujeitam os contratos firmados no e-commerce às mesmas regras dos contratos em geral.
Princípios gerais que informam a teoria geral dos contratos como a boa-fé, função social do contrato, a liberdade das partes (ou autonomia da vontade), a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a relatividade dos efeitos contratuais.
Em 2014 foi promulgada a Lei nº 12.965/14, a lei do Marco Civil da Internet (MCI), que é uma lei de regras gerais a serem seguidas por todos que utilizam a internet no Brasil, que de alguma forma pode influenciar o comércio eletrônico.
Por exemplo, no artigo 19 do MCI tem-se que: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
É um artigo que ao mesmo tempo defende os usuários contra uma censura prévia, mas que em outra vertente, também defende as plataformas de comércio digital de responsabilização civil direta, em caso de má utilização de algum de seus usuários. Soma-se a isso o artigo 7º, inciso XIII, do MCI, que reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações de comércio digital pela internet, desde que configurada uma relação de consumo.
Por fim temos o decreto de nº 7.962 de 2013, que regulamenta, especificamente, a utilização do CDC sobre contratação no comércio digital, dispondo sobre serviço, atendimento, exercício do direito de arrependimento, entre outros.
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