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A violência doméstica em tempos de pandemia

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Com a decretação de Pandemia, veio o isolamento social e, com ele, o crescimento de vários problemas de ordem psicológica e social, tais como a depressão, a ansiedade, o suicídio, etc. Neste contexto insere-se a violência doméstica contra a mulher.

Dados coletados pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), apontam um crescimento de 17,9% em março, quando comparado com o mesmo mês de 2019, já em abril o aumento foi de 37,6%.

A violência doméstica contra a mulher é um desses crimes que engloba desde uma relação abusiva, com ameaças e sem contato físico, até crimes de lesão corporal, chegando ao homicídio com a qualificadora de ser contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio).

Aqui um parêntese, não existe o crime de feminicídio, o crime é de homicídio, o que se convencionou chamar de feminicídio é uma das qualificadoras deste crime:

Art. 121. Matar alguem:

  • Se o homicídio é cometido:

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

  • 2 o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

Em razão deste quadro excepcional, foi sancionada a lei 14.022/2020, que Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

A nova lei trata como essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, mantém inalterados os prazos processuais que se relacionam com a matéria, o atendimento e as medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Entretanto, apesar de todas essas garantias legais, é certo que a grande mudança deve vir através de uma mudança cultural, a violência contra pessoas mais vulneráveis pertence à cultura humana independentemente do tempo e do espaço nas mais diversas culturas, ocidentais ou orientais, a violência sempre foi uma constante entre os entes familiares.

No Ocidente, apesar do grande avanço civilizatório dos direitos e garantias legais que igualam no campo jurídico os dois sexos, muito ainda precisa ser feito no campo educacional, sem imposição de culpa, mas com o fito de propagar um olhar mais empático.

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Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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