O endividamento familiar aumento muito nesses últimos dois anos por causa da paralização forçada do mercado devido à Pandemia do Covid-19. Mais de 70% das famílias brasileiras estão com algum grau de endividamento. Nessa esteira, quem já não estava em boas condições financeiras, entrou no que se chama de superendividamento.
O superendividamento se dá pela perda de controle das finanças familiares que compromete o pagamento das despesas básicas para a sobrevivência familiar, tais como constas de água, luz, aluguel e alimentação.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Pensando nestes casos extremos, o Governo Federal sancionou em julho deste ano a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alterando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar e disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento criando mecanismos para ajudar estes superendividados a arcar com suas prestações, empréstimos e compras.
Na prática, duas alterações podem facilitar o devedor superendividado, a primeira se encontra no artigo 54-G da Lei que trás vedações aos fornecedores de produto ou serviço que envolva crédito financeiro, o famoso empréstimo.
Por este dispositivo, fica vedado a estes fornecedores de crédito cobrar ou debitar em conta corrente qualquer valor que seja contestado pelo consumidor em compras realizadas por cartão de crédito ou similares, enquanto não se resolver a contestação do valor, desde que o consumidor notifique a administradora do cartão com 10 dias de antecedência à data de vencimento do cartão.
Outra alteração importante veio com os artigos 104-A e 104-B, que estabeleceram a conciliação no superendividamento, estabelecendo que o consumidor tem o direito de requerer a um juiz que instaure processo de repactuação de dívidas com a realização de uma audiência de conciliação coma a presença de todos os seus credores.
Nesta audiência de conciliação o consumidor através de seu advogado apresentará uma proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer dos credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para se utilizar dessas ferramentas o consumidor superendividado pode procurar o órgão de defesa do consumidor da sua região (PROCON), a Defensoria Pública (DP), ou o Ministério Público (MP).