O projeto que deu origem à Lei nº 14.321/22, que acrescenta um novo artigo à Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), foi apresentada como reação ao caso da modelo Mariana Ferrer. O Ministério Público acusava o comerciante André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em 2018, mas durante a audiência judicial a modelo foi ridicularizada e revitimizada pelos advogados de acusação, sem que houvesse interferência do Ministério Público ou do juiz do caso para resguardar a dignidade da modelo.
O objetivo é o de tentar evitar que agentes públicos como policiais, promotores, ou juízes constranjam, ou permitam que se constranja, desnecessariamente, vítimas e/ou testemunhas, gerando sofrimento ou estigmatização, principalmente em crimes contra a dignidade sexual.
Foi inserido o artigo 15-A ao rol de crimes previstos pela Lei de Abuso de Autoridade. Eis o teor:
15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
- 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
Ocorre que, a bem da verdade, parece ser este mais um daqueles crimes midiáticos, criados para dar uma resposta à sociedade, mas que é, ao final, redundante, tendo em vista a existência de outros dispositivos normativos que se bem utilizados servem ao mesmo propósito.
Este é o caso do artigo 474-A do Código de Processo Penal (CPP), que foi introduzido no ano de 2021 pela Lei nº 14.245:
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Não só isso, tanto o Código de Ética da Magistratura, a Lei Orgânica do Ministério Público e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, preveem o respeito à dignidade, ao decoro e a urbanidade entre as partes, funcionários e demais integrantes da Justiça.