Direito no Cotidiano

Você conhece a lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.321/22)?

O projeto que deu origem à Lei nº 14.321/22, que acrescenta um novo artigo à Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), foi apresentada como reação ao caso da modelo Mariana Ferrer. O Ministério Público acusava o comerciante André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em 2018, mas durante a audiência judicial a modelo foi ridicularizada e revitimizada pelos advogados de acusação, sem que houvesse interferência do Ministério Público ou do juiz do caso para resguardar a dignidade da modelo.

O objetivo é o de tentar evitar que agentes públicos como policiais, promotores, ou juízes constranjam, ou permitam que se constranja, desnecessariamente, vítimas e/ou testemunhas, gerando sofrimento ou estigmatização, principalmente em crimes contra a dignidade sexual.

Foi inserido o artigo 15-A ao rol de crimes previstos pela Lei de Abuso de Autoridade. Eis o teor:

15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
  • 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”

Ocorre que, a bem da verdade, parece ser este mais um daqueles crimes midiáticos, criados para dar uma resposta à sociedade, mas que é, ao final, redundante, tendo em vista a existência de outros dispositivos normativos que se bem utilizados servem ao mesmo propósito.

Este é o caso do artigo 474-A do Código de Processo Penal (CPP), que foi introduzido no ano de 2021 pela Lei nº 14.245:

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;      

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas

Não só isso, tanto o Código de Ética da Magistratura, a Lei Orgânica do Ministério Público e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, preveem o respeito à dignidade, ao decoro e a urbanidade entre as partes, funcionários e demais integrantes da Justiça.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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