Quando duas ou mais pessoas se obrigam mutuamente em direitos e deveres temos um contrato. O consórcio é um tipo de contrato entre pessoas que se tornam uma sociedade temporária com objetivo em comum, mas não querem ser sócias.
O consórcio é feito por quem quer juntar esforços coletivos, mas não quer virar sócio. Os efeitos legais são distintos, nas sociedades o grupo ganha uma nova identidade, no consórcio isso não ocorre. O parágrafo primeiro do artigo 278 da lei 6.404/76 deixa isso bem claro:
- 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Embora não tenha personalidade jurídica, o consórcio deve ter CNPJ (cadastro nacional da pessoa jurídica), tem que ter sede e pessoa jurídica líder. O instrumento que regulamenta isso é uma orientação da Secretaria da Receita Federal (IN SRF 105/84) que diz da obrigatoriedade de inscrição no cadastro para o consórcio que pagar rendimentos sujeitos a retenção na fonte ou auferir rendimentos de suas atividades.
Também característica do consórcio é a sua autonomia administrativa. O seu poder de agir se faz em nome de quem o compõem. A sua autonomia se caracteriza pelo instrumento de mandato decorrente do próprio contrato. Ocorre o mandato para que o consórcio possa exercer a sua capacidade negocial junto a terceiros.
A função do consórcio é permitir a colaboração empresarial em determinadas atividades sem que os consorciados percam a sua personalidade ou assumam legalmente solidariedade pelas suas obrigações referentes ao consórcio. Sendo assim, o instituto do consórcio dá condições para que os consorciados, em determinadas tarefas, participem apenas somando recursos financeiros temporariamente.
A relação entre o consorciado e a administradora do consórcio é tipicamente de consumo e, assim, deve ser examinada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais, que exigem garantias complementares para liberação da carta de crédito, não são abusivas, pois não colocam o consorciado em desvantagem exagerada e não são incompatíveis com os princípios da boa-fé ou da equidade.
A relação entre o consorciado e a administradora por ter natureza de consumo, figura esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.